DECISÃO CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2227510
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO RODNEI POLLNOW FILHO interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5002204-84.2024.8.24.0538).
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e afirma que "Houve o reconhecimento pelas instâncias ordinárias dos requisitos previstos no referido dispositivo, mas pairou desproporção entre a quantidade e diversidade das drogas e a possibilidade de fixação da fração de diminuição acima do mínimo legal" (fl. 130).
Aduz, ainda, negativa de vigência ao art. 41 da Lei de Drogas , porque, "tendo sido comprovado nos autos que o réu auxiliou na apreensão, ainda que em parte, da droga que foi utilizada como argumento de autoridade para a condenação, merece ele ser beneficiado com a minorante prevista no art. 41 da Lei n. 11.343/06" (fl. 131).
Requer, assim, o provimento do recurso, para "aumentar a fração de redução do tráfico privilegiado e aplicar no caso concreto a causa especial de diminuição da colaboração premiada prevista no âmbito da lei de drogas" (fls. 132-133).
Decisão de admissibilidade às fls. 142-143.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
I. Fração do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
No tocante ao patamar de redução de pena efetivada em decorrência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, constato que o Tribunal de origem entendeu devida a incidência da fração de 1/6, com base nos seguintes fundamentos (fl. 119):
.. o patamar mínimo previsto na norma é, sem sombra de dúvida, o mais adequado ao caso em apreço, em que apreendidos 211,3g de cocaína, distribuídos em 141 porções; 8,2 g de MDA, ou ecstasy, em 12 comprimidos; e pouco mais de 5 kg de maconha (Evento 67), ou seja, quantidade elevada de três espécies diferentes de narcóticos, duas delas de enorme poder destrutivo.
Com efeito, segundo o disposto no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização
[trecho intermediário suprimido]
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PENA-BASE. MAJORAÇÃO EM RAZÃO DA GRANDE QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (6 KG DE COCAÍNA). CONFISSÃO. SÚMULA 545/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DELAÇÃO PREMIADA. SÚMULA 7/STJ. ..
4. No tocante ao art. 41 da Lei n. 11.343/2006, cumpre ressaltar que o benefício da redução da pena, na hipótese, somente é possível se as informações prestadas pelo agente contribuírem eficazmente para a identificação dos demais coautores ou partícipes do crime, o que não é o caso em exame, uma vez que não há provas de que as informações dadas pela recorrida tenham sido eficientes na localização e prisão de outros integrantes da organização. (..).
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1077234/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 13/11/2017).
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.