DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls — REsp REsp 2227494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls.
- 240-260), interposto por MARLON DANILO CONDE MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 28 e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
- O recorrente pleiteia, em primeiro lugar, pela nulidade da abordagem policial que resultou na apreensão da substância considerada ilícita, sob a alegação de que a busca pessoal ocorreu sem justa causa, contaminando todas as provas subsequentes.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (e-STJ, fls. 240-260), interposto por MARLON DANILO CONDE MIRANDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará (e-STJ, fls. 180-217 e 229-239).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 240 e 386, inciso VII, ambos do Código de Processo Penal, bem como aos artigos 28 e 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
O recorrente pleiteia, em primeiro lugar, pela nulidade da abordagem policial que resultou na apreensão da substância considerada ilícita, sob a alegação de que a busca pessoal ocorreu sem justa causa, contaminando todas as provas subsequentes.
Requer, em decorrência, sua absolvição pela inexistência de comprovação suficiente de prática delitiva.
Alternativamente, alega que sua conduta deve ser desclassificada para o delito descrito no artigo 28 da Lei n. 11.343/06, sustentando que a quantidade de droga apreendida (62,458g de maconha) é compatível com uso pessoal e que não foram apresentados elementos concretos que indiquem mercancia.
Por fim, sucintamente, postula a aplicação do benefício previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, no patamar máximo de 2/3 de redução da pena, apontando como equivocado o redutor mínimo de 1/6 fixado no acórdão de origem, e requer a revisão do regime inicial para o aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 262-267), o recurso foi admitido pelo Tribunal de origem (e-STJ, fls. 268-271).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, manifestando-se pelo provimento parcial para a aplicação do redutor de pena na fração máxima de 2/3, com redimensionamento da pena para 2 anos de reclusão e 200 dias-multa, no regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos (e-STJ, fls. 283-291).
É o relatório.
Decido.
O recorrente foi condenado à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 800 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O Tribunal de Justiça, em sede de apelação, redimensionou a sanção para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, mais 500 dias-multa, reconhecendo a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar de 1/6 (e-STJ, fls. 180-217).
Nesta oportunidade, pretende a Defesa o reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
Se a prova produzida não se mostra robusta o suficiente para demonstrar, de forma cabal, o ânimo de traficar, a desclassificação da conduta é medida imperativa e de justiça.
O decreto condenatório não pode sustentar-se em meras suposições, conjecturas ou impressões subjetivas, sob pena de violação de garantias constitucionais.
Destarte, considerando que não há provas seguras do tráfico, bem como que a recorrente assumiu a destinação da droga ao consumo, de rigor a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do Regimento Interno do STJ, conheço parcialmente do recurso e, nesta extensão, dou provimento a fim de desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no artigo 28 da Lei 11.343/06, com as devidas sanções legais previstas nos incisos do referido artigo de lei a serem especificadas pelo Juízo da Execução.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.