DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMILSON ALMEIDA LUZ, com fundamento nas alíneas … — REsp REsp 2227493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMILSON ALMEIDA LUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls.
- EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
- DECISÃO UNÂNIME." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- Aduz para tanto, em síntese, que a culpabilidade e as consequências do delito foram valoradas negativamente com fundamento em elementos do próprio tipo penal.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10606, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIMILSON ALMEIDA LUZ, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim ementado (fls. 53-55):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 121, §2º, INC. IV, C/C 29, §1º DO CP. REDUÇÃO DA PENA. EQUÍVOCO NA VALORAÇÃO DOS VETORES DA CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. MATÉRIA DISCUTIDA E DECIDIDA EM APELAÇÃO. REVISÃO IMPROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 59 do CP e dissídio jurisprudencial. Aduz para tanto, em síntese, que a culpabilidade e as consequências do delito foram valoradas negativamente com fundamento em elementos do próprio tipo penal.
Com contrarrazões (fls. 71-75), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 77-78).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 97-101).
É o relatório.
Decido.
A respeito da dosimetria da reprimenda, vale anotar que sua individualização é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados na lei, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, às Cortes Superiores é possível, apenas, o controle da legalidade e da constitucionalidade na dosimetria.
Especialmente quanto à culpabilidade, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência da culpabilidade enquanto elemento da teoria tripartite do delito. Esta, afinal, integra a própria existência do crime em si, e sem ela o delito nem sequer se consuma; já a vetorial da culpabilidade, elencada no art. 59 do CP, diz respeito à intensidade do juízo de reprovação da conduta.
Ademais, este Tribunal compreende que a premeditação do delito autoriza a elevação da pena-base, na primeira etapa da dosimetria da reprimenda, por demonstrar maior reprovabilidade na conduta do agente, conforme o exame que as instâncias ordinárias façam do tema. Foi essa a orientação adotada no julgamento do tema repetitivo 1.318, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PREMEDITAÇÃO E VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. FIXAÇÃO DA TESE JURÍDICA.
I. Caso em
[trecho intermediário suprimido]
normal criminal, ou o prejuízo (material ou moral) experimentado pela vítima, forem superiores àqueles inerentes ao tipo penal. Isto é: admite-se a valoração das consequências em desfavor do réu se, para além dos efeitos que se confundem com a própria tipificação da conduta, o delito produzir ainda outros impactos negativos.
No caso concreto, a sentença asseverou que "as consequências do crime superam a espécie visto que para além de causar temor na pequena sociedade do Município, causou extremo clamor social na comunidade, que presenciou o sofrimento, desespero, impotência e humilhação da genitora da vítima no momento dos fatos e logo após" (fl. 25). Trata-se de fundamentação baseada em elementos concretos, cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial e, nesta extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.