DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA contra acórdão do TRI… — REsp REsp 2227485
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolatado na Apelação Cível n.
- 5000735-70.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl.
- GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM).
- INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RELATIVO A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BENJAMIN BAPTISTA DE ALMEIDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, prolatado na Apelação Cível n. 5000735-70.2023.4.02.5101/RJ, assim ementado (fl. 95):
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS (GDM). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA PAGAMENTO RELATIVO A DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS.
1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação ordinária, julgou procedente o pedido para determinar que a União inclua no contracheque do autor a Gratificação de Desempenho (GDM) referente a uma segunda jornada de 20 horas semanais, nos mesmos valores pagos pela primeira jornada de 20 horas semanais, respeitada a prescrição quinquenal.
2. A Medida Provisória nº 568/2012, convertida na Lei nº 12.702/2012, institui a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas (GDM), mas não prevê equivalência da jornada de 40 horas semanais com duas de 20 horas, nem autoriza o pagamento cumulativo de GDM para jornadas distintas.
3. A GDM é atribuída com base na pontuação das avaliações de desempenho, no nível e na posição do servidor na carreira, sem relação com a carga horária exercida ou com o vencimento básico, inexistindo fundamento legal para a pretensão do autor.
4. Determinar o pagamento da GDM em duplicidade, sem previsão legal, contraria o princípio da legalidade (CF/1988, art. 37, caput) e afronta a separação dos poderes, uma vez que o Poder Judiciário não pode criar obrigações à Administração Pública sem amparo normativo.
5. Remessa necessária e apelação providas.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 371, 489, § 1º, incisos IV e VI, 926 e 927, do CPC de 2015; o art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei n. 9.436/1997; os arts. 39, incisos VII e IX, §§ 2º e 3º, 41, caput e § 3º, e 45, da Lei n. 12.702 e os arts. 19 e 41 da Lei n. 8.112/1990. Aduz, ainda, que a decisão impugnada diverge de jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema em litígio, ao entender que os servidores que optaram pelo regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.436/1997 não possuem direito de receber a referida gratificação GDM-PST em relação à remuneração correspondente a duas jornadas de 20 (vinte) horas, uma vez que tal gratificação seria de desempenho, não guardando relação com a jornada de trabalho.
Sustenta que (fl. 104):
A Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
de 20 horas semanais, inclusive ao pagamento da gratificação de desempenho de atividades médicas. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 2.011.439/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/04/2023, DJe 26/04/2023.)
Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula n. 568 do STJ, in verbis: " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, com inversão do ônus da sucumbência .
Publique-se. Intimem- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ÁREA MÉDICA. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE 40 (QUARENTA) H ORAS SEMANAIS. GRATIFICAÇÃO (GDM). ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 568 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.