DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA RIBAS, fundado na alínea a do perm… — REsp REsp 2227482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA RIBAS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela escalada.
- Circunstâncias do crime confirmadas, em juízo, pelo ofendido e pelo policial militar.
- Ademais a ação criminosa captura por câmeras de monitoramento, imagens de demostram de forma extramente nítida o rosto do acusado, sendo inequívoca a autoria delitiva atribuída ao réu.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3417, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DANIEL DA SILVA RIBAS, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 160):
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. MÉRITO. Os elementos de prova produzidos no curso da instrução demonstram a materialidade e a autoria do crime de furto qualificado pela escalada. Circunstâncias do crime confirmadas, em juízo, pelo ofendido e pelo policial militar. Ademais a ação criminosa captura por câmeras de monitoramento, imagens de demostram de forma extramente nítida o rosto do acusado, sendo inequívoca a autoria delitiva atribuída ao réu. Condenação mantida. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. O princípio bagatelar, visto pela doutrina como instrumento de restrição ao Poder Punitivo do Estado, de modo a evitar a condenação criminal por fatos que tenham causado lesões ínfimas ao bem jurídico tutelado, não pode ser aplicado sem restrições. Mesmo quando estejam em causa delitos patrimoniais, não é apenas o valor atribuído aos bens subtraídos que conduz à irrelevância penal da ação, havendo outros aspectos a examinar, para que se possa concluir que, tanto a conduta, quanto o seu resultado, são penalmente insignificantes. As Cortes Superiores, em reiteradas decisões, vêm entendendo que uma conduta formalmente típica, para que seja entendida como insignificante, deve revestir-se de mínima ofensividade, não apresentar nenhuma periculosidade social, ter reduzidíssimo grau de reprovabilidade e provocar uma lesão jurídica inexpressiva. In casu, as condições pessoais do acusado são desfavoráveis, uma vez que apresenta reiterado envolvimento com a justiça criminal, conforme certidão de antecedentes, o que demonstra não se tratar de fato isolado na sua vida. QUALIFICADORA DA ESCALADA . Incide a qualificadora da escalada quando o agente criminoso acessa a res furtiva por via anormal, empregando esforço incomum. Caso em que o acusado subiu no segundo andar da residência para acessar a garagem do ofendido tendo de escalar uma altura superior a três metros, tudo para chegar até os objetos pretendidos. Qualificadora mantida. DOSIMETRIA. Pena-base fixada no mínimo legal, em 02 anos, com redução em 2/3 pela privilegiadora do furto. Pena definitiva fixada em 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direito, consistente em prestação pecuniária de 01 salário mínimo. Pena pecuniária fixada em 10 dias-multa. Incabível a isenção da
[trecho intermediário suprimido]
o que configura o uso de um meio não convencional e a adoção de um esforço incomum para a prática do delito.
Portanto, o réu ingressou na área destinada por uma via irregular, demonstrando um esforço considerável para alcançar a res furtiva.
Portanto, demonstrada a materialidade e a autoria da subtração, mantenho a condenação nos termos da sentença.
Assim, a incidência da qualificadora, sem laudo pericial ou qualquer outra prova convincente, por presunção, deve ser afastada.
Dessa forma, mantidos os critérios da Corte de origem e afastada a qualificadora da escalada, fica a pena definitiva em 4 meses de reclusão.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, para afastar a qualificadora da escalada, redimensionando a reprimenda do acusado DANIEL DA SILVA RIBAS para 4 meses de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.