DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2227480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl.
- 28-45), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art.
- 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão do TJRS assim ementado (fl. 26):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. TEMA 1290 STF. INOCORRÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.
Nas razões apresentadas (fls. 28-45), o recorrente aponta dissídio jurisprudencial e contrariedade ao art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, ante a recusa da Justiça local em sobrestar a demanda com base no Tema n. 1.290/STF, que discute o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, que preveem a indexação aos índices da caderneta de poupança.
Foram ofertadas contrarrazões às fls. 57-67.
O recurso foi admitido na origem (fls. 68-71).
É o relatório.
Decido.
Após a parte recorrida arguir coisa julgada material nas razões ao agravo de instrumento (cf. fls. 6-13), a Justiça local concluiu que não seria o caso de sobrestar o cumprimento de sentença com base na ordem exarada no Tema n. 1.290/STF, porque o referido óbice processual impediria a aplicação da tese repetitiva aqui suscitada.
Isso porque a Corte de origem reconheceu que o título executivo em fase de execução advinha de ação individual de repetição de indébito promovida pela contraparte em desfavor do banco, não se tratando, desse modo, de cumprimento provisório de sentença derivado da Ação Pública n. 8465-28.1994.4.01.3400. Confira-se (fls. 23-24):
A admissibilidade do recurso já foi aferida quando de seu recebimento, estando superada a questão.
Cinge-se a controvérsia quanto à ordem de suspensão do processo fundada no Tema n. 1290 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe:
Critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança.
O Ministro Alexandre de Morares, ao apreciar o Recurso Extraordinário n. 1.445.162, determinou a suspensão de tramitação de demandas pendentes, liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados em acórdão do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos:
..
Ocorre que o processo sub judice é fundado em ação individual (ação ordinária de restituição de valores: contrato de financiamento através das Cédulas Rurais Pignoratícias e/ou Hipotecárias ns. 87/01177-8, 87/01188-3, 87/01070-4, 89/00401-9), com sentença de procedência prolatada às fls. 153 a 157 do evento 3, PROCJUDIC4 e
[trecho intermediário suprimido]
julgada.
Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF.
Nesse aspecto: AgInt no AgInt no AREsp n. 984.530/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2017, DJe 20/10/2017, e AgInt no REsp n. 1.505.441/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 2/8/2017.
O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige, além da indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015, ônus dos quais a parte recorrente não se desincumbiu.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.