DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2227464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art.
- 85, § 10, do Código de Processo Civil/2015, defendendo, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora, atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
- Sustenta, ainda, que a verba honorária deve ser fixada nos parâmetros e nos percentuais expressamente previstos no art.
Resultado indicado
O Juiz de primeiro grau concedeu a tutela antecipada e, em razão do falecimento da parte autora, jugou extinto o feito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12484
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela Unidade da Federação assim ementado (e-STJ fl.273):
APELAÇÃO CÍVEL - SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO FEITO - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - INAPLICABILIDADE. - Nas demandas que versam sobre direito à saúde, o falecimento da parte autora no curso da ação impossibilita a análise da causalidade, não sendo possível presumir qual litigante deu causa à propositura da ação e quem seria sucumbente caso o mérito fosse apreciado. - Não é devida a condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais, pelo princípio da causalidade, quando inviável a análise prospectiva do mérito da ação.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 362/365).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação do art. 85, § 10, do Código de Processo Civil/2015, defendendo, em síntese, que a extinção do processo sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto, em razão do falecimento da autora, atrai a aplicação do princípio da causalidade, autorizando a condenação ao pagamento dos honorários de sucumbência pela parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Sustenta, ainda, que a verba honorária deve ser fixada nos parâmetros e nos percentuais expressamente previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2025, em conformidade com o Tema 1.076 do STJ.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 340/344 e 349/357).
Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 363/366.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade dos entes públicos (ora recorridos) pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, diante da extinção do feito em decorrência do óbito da parte autora, ocorrido no curso da demanda proposta para obtenção de tratamento de saúde, que foi negado na via administrativa.
Tratam os autos de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela, objetivando compelir o Estado de Minas Gerais e o Município de Ituiutaba a fornecer o medicamento Zelboraf 240mg, para tratamento de saúde de Luzia Paulina Dutra.
O Juiz de primeiro grau concedeu a tutela antecipada e, em razão do falecimento da parte autora, jugou extinto o feito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, deixando de condenar as partes nas custas e nos honorários.
Inconformada, a Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais apelou, tendo a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
providência vedada pela Súmula 7 do STJ -, constata-se que o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior, ao afastar a aplicação do princípio da causalidade ao caso em apreço.
Considerando que o valor dos honorários advocatícios deve ser arbitrado em observância às circunstâncias presentes nos autos até a data de falecimento da parte autora, bem como o fato de a questão não ter sido apreciada, em virtude da conclusão alcançada no aresto combatido, necessário se faz o retorno dos autos à Corte de origem para o estabelecimento do montante devido.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reconhecer a possibilidade de condenação da verba sucumbencial, devendo os autos retornarem ao Tribunal de origem para que, nos termos do art. 85, § 10 do CPC/2015, sejam fixados os honorários advocatícios, como entender de direito, observando o princípio da causalidade.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.