DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art — REsp REsp 2227459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl.
- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE O EMBARGANTE SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado (fl. 99):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL, AINDA QUE O EMBARGANTE SEJA BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução de título extrajudicial, reputando prejudicada a alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor equivalente, condenando a parte embargante às custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade judiciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: i) analisar a impugnação à gratuidade da parte recorrente, realizada pela parte recorrida; ii) verificar se a parte beneficiária da gratuidade judicial está dispensada de indicar, na petição inicial dos embargos à execução, o valor equivalente à alegação de excesso de execução, de modo que o cálculo seja realizado pela contadoria do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante deverá indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da defesa, sendo este seu único fundamento, ou de não conhecimento da alegação, se houver outras teses, conforme art. 917, § 3º e 4º, do CPC.
4. Excepcionalmente, nas hipóteses em que o devedor não é encontrado e sua defesa é realizada por advogado dativo ou pela Defensoria Pública na condição de curadora especial, é possível flexibilizar a exigência prevista no art. 917, §3º, do CPC, determinando que a contadoria do juízo realize os cálculos necessários, consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça.
5. No caso em questão, não há impedimento para que a parte embargante apresente os cálculos necessários à demonstração do excesso alegado, já que, embora seja beneficiária da gratuidade judiciária, possui contato com a Defensoria Pública.
6. Diante da alegação de que o excesso decorreria da indevida capitalização dos juros, tese demonstrável por simples cálculos aritméticos, não haveria necessidade de realização de cálculos mais complexos a demandar a atuação de contador judicial ou privado.
7. Com a manutenção da sentença, majoram-se os
[trecho intermediário suprimido]
Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFICIÁRIO DA AJG. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL PARA CONFECÇÃO DE CÁLCULOS. DIREITO DO BENEFICIÁRIO INDEPENDENTEMENTE DA COMPLEXIDADE.
1. Esta Corte consolidou jurisprudência no sentido de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente de sua complexidade. Precedentes.
2. Recurso especial a que se dá provimento.
(REsp n. 1.725.731/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que seja viabilizada a realização dos cálculos necessários à instrução dos embargos à execução, por meio da contadoria judicial da Corte local, proferindo-se novo acórdão conforme entenda de direito.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.