DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON CHRISTIAN ROSEND… — RHC RHC 222745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
- Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls.
- Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2018).
Resultado indicado
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, se posicionou o Tribunal Estadual: "O HC deve ser denegado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 15038, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JHON CHRISTIAN ROSENDO DE OLIVEIRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Colhe-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 2º, §2º, §4º, I e V, da Lei n. 12.850/13, 33 e 35 c/c 40, IV e V da Lei n. 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem e manteve a custódia cautelar (e-STJ, fls. 145-146). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS. Prisão preventiva. Pedido de liberdade provisória. Indeferimento. Decisão fundamentada. Organização criminosa. Suposto excesso de prazo. Demanda complexa. Vários envolvidos. Constrangimento ilegal não justificado. Denegação. - Não padece de falta de motivação a decisão judicial que, fundamentadamente, mantém decreto de prisão preventiva, indeferindo, para tanto, pedido de liberdade provisória. - Na linha da jurisprudência deste tribunal, "os prazos para a conclusão de atos processuais não são peremptórios, máxime diante da complexidade da causa e da pluralidade de réus, podendo, assim, sofrer relativização que não implica necessariamente constrangimento ilegal". (HC 0801098-66.2018.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, Câmara Criminal, juntado em 15/03/2018).
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência de motivação válida e individualizada para a prisão cautelar do recorrente. Afirma que a segregação foi exclusivamente determinada em razão da gravidade abstrata do delito e que não ficou demonstrado o perigo da liberdade do acusado, já que não houve individualização da participação do recorrente na ORCRIM (e-STJ, fls. 156; 158-168).
Afirma que o recorrente sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está segregado desde 17/07/2024, sem previsão de encerramento do feito (e-STJ, fls. 154; 157-158).
Requer o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição por medidas cautelares alternativas ao cárcere.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 175).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 180-186), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 190-196).
É o relatório.
Decido.
Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, se posicionou o Tribunal Estadual:
"O HC deve ser denegado. Com efeito, mediante análise dos autos, não se configura o apontado constrangimento ilegal por excesso de prazo. Isso porque, a interpretação acerca da definição do excesso de prazo, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 998.742/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente. Sobre o tema: AgRg no HC n. 926.668/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025; AgRg no HC n. 951.535/RJ, relator Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Recomenda-se, entretanto, ao Juízo processante, que continue a reexaminar a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o disposto na Lei 13.964/2019, bem como imprima celeridade no encerramento do feito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.