DECISÃO VINÍCIUS ALEXANDRE PERUCCI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interpos… — AREsp AREsp 2227449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VINÍCIUS ALEXANDRE PERUCCI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n.
- A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmula n.
- 7 e 83 do STJ e da menção a dispositivos constitucionais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 287
Ementa oficial
DECISÃO
VINÍCIUS ALEXANDRE PERUCCI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial por ela interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação n. 0028479-95.2017.8.24.0023.
A Corte de origem não admitiu o recurso especial em virtude da incidência das Súmula n. 7 e 83 do STJ e da menção a dispositivos constitucionais.
Nesta interposição, o agravante requer o provimento do especial.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge, opinou pelo não conhecimento do agravo.
Decido.
O agravo é tempestivo, mas não infirmou adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No presente caso, a Corte local não admitiu o recurso em decisão assim motivada:
1. Da violação aos arts. 1º, 5º, LIV, LV e LVII, e 37 da Constituição Federal
Inicialmente, cumpre observar que o presente reclamo especial foi sustentado sob a ótica da violação a dispositivos constitucionais, quais sejam, os arts. 1º, 5º, LIV, LV e LVII, e 37 da CF. Ocorre que o Recurso Especial não é via adequada para o debate de dispositivos relacionados à Carta Magna, já que a hipótese não é prevista pelo art. 105, III, "a", da Constituição, que dispõe sobre a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual contrariedade a tratado ou lei federal. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
..
Pela impropriedade da via eleita, deixa-se, portanto, de examinar o presente reclamo sob a ótica dos dispositivos constitucionais invocados pela defesa e, no que se refere aos dispositivos de lei federal suscitados, verificam-se outros óbices à admissão recursal. Vejamos: 1. Da violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 397 do Código de Processo Penal Alegou a defesa, primeiro, que houve violação aos arts. 315, § 2º, VI, e 397 do CPP, pois " O presente feito está eivado de nulidade em razão de manifestação do Ministério Público após a apresentação de resposta à acusação" (Evento 44, RECESPEC1, fl. 4). Veja-se como a matéria foi discutida pela Corte Estadual:
..
Como se vê, o Órgão Colegiado entendeu que "não há nulidade a ser reconhecida, podendo-se falar, no máximo, em mera irregularidade", pois, "ainda que não haja previsão expressa no procedimento comum ordinário, diante da apresentação de preliminares pela defesa em sede de resposta à acusação, até para garantir o exercício do contraditório, é perfeitamente possível a abertura de vistas dos autos ao
[trecho intermediário suprimido]
processo e a sua absolvição, resultados pretendidos pelo agravante, não demandam o revolvimento das provas dos autos.
Portanto, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, incide, no caso, por analogia, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Além disso, a decisão agravada não merece reparo porque, de fato, para a análise das teses de absolvição e de nulidade do processo, nos moldes apresentados no recurso especial, é necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é vedado em sede especial.
Diante de todo o exposto, opino pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em r ecurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.