DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAROLAINE DOS SANTOS CONSENTINO, fundado na alínea… — REsp REsp 2227446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KAROLAINE DOS SANTOS CONSENTINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução.
- Segundo consta dos autos, a recorrente foi condenado pela prática de crime, sendo-lhe imposta, dentre outras, a pena de multa.
- Diante da inércia quanto ao pagamento espontâneo da sanção pecuniária, o Ministério Público ajuizou ação de execução visando à sua cobrança, oportunidade em que foi determinada, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, a penhora de parte do pecúlio acumulado pela apenada em decorrência do trabalho exercido no ambiente prisional.
- A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (e-STJ fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KAROLAINE DOS SANTOS CONSENTINO, fundado na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo em execução.
Segundo consta dos autos, a recorrente foi condenado pela prática de crime, sendo-lhe imposta, dentre outras, a pena de multa. Diante da inércia quanto ao pagamento espontâneo da sanção pecuniária, o Ministério Público ajuizou ação de execução visando à sua cobrança, oportunidade em que foi determinada, pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de Marília, a penhora de parte do pecúlio acumulado pela apenada em decorrência do trabalho exercido no ambiente prisional.
A defesa interpôs agravo em execução, ao qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento (e-STJ fls. 43/49).
No presente recurso especial, alega a defesa, em síntese, violação ao artigo 50, §2º, do Código Penal, e ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta que o pecúlio possui natureza alimentar, social e assistencial, e é destinado à subsistência do apenado e de sua família, razão pela qual estaria abarcado pela cláusula de impenhorabilidade. Argumenta, ainda, que a penhora é desproporcional e contraria a função do pecúlio prevista em lei.
Diante disso, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja cassada a decisão que determinou a constrição sobre os valores oriundos do pecúlio.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 73/76) o recurso foi admitido na origem (e-STJ fls. 77/78).
O Ministério Público Federal, nesta instância, opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (e-STJ fls. 86/90).
É o relatório. Decido.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao decidir a controvérsia, consignou pela possibilidade de penhora de até a quarta parte do pecúlio recebido pelo sentenciado, conforme trecho abaixo (e-STJ fls. 76/77):
Na espécie, restou determinada a penhora mensal de 1/4 do pecúlio em nome da sentenciada, não se vislumbrando qualquer ilegalidade na r. decisão agravada.
É que, em se cuidando de execução de multa penal, possível a penhora de parte do produto da remuneração pelo trabalho da reeducanda, haja vista expressa previsão legal nesse sentido (artigos 168, inciso I, e 170, ambos da LEP), in verbis:
"Art. 168. O Juiz poderá determinar que a cobrança da multa se efetue mediante desconto no vencimento ou salário do condenado, nas hipóteses do artigo 50, § 1º, do Código Penal, observando-se o seguinte:
I - o limite máximo do desconto mensal será o da quarta parte
[trecho intermediário suprimido]
mensal a 25% da remuneração ou pecúlio, como forma de garantir o cumprimento da condenação.
4. O princípio da especialidade prevalece no conflito aparente entre a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, e as normas específicas da legislação penal executória, que permitem a retenção.
5. A jurisprudência consolidada no STJ reconhece a possibilidade de penhora de até 1/4 do pecúlio ou vencimentos do condenado para saldar a pena de multa, garantindo a efetividade da execução penal e o caráter penal da multa como sanção.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.113.263/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025).
Incide, portanto, a Súmula 568 do STJ, segundo a qual O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.