DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art — REsp REsp 2227445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- 0082929-47.2017.8.26.0050, assim ementado (fls.
- Preliminar de nulidade por suposta ilegalidade na busca pessoal afastada.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALEXANDRE SANTOS ALMEIDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 0082929-47.2017.8.26.0050, assim ementado (fls. 305/326):
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. Preliminar de nulidade por suposta ilegalidade na busca pessoal afastada. Abordagem legitimada por fundada suspeita, diante da presença do réu em local notoriamente vinculado a desmanches de veículos furtados ou roubados, conduzindo automóvel de alto valor incompatível com a realidade da região. Pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria bem delineadas. Réu que admitiu ter adquirido veículo com valor notadamente inferior ao de mercado, sem trazer qualquer comprovação de que tenha adquirido de maneira lícita. Versão exculpatória isolada não se sobrepõe à palavra firme, coerente e harmônica dos agentes de segurança pública, cujos depoimentos gozam de presunção de veracidade, ausente prova em sentido contrário. Ônus da prova quanto à boa-fé que incumbia à Defesa, não satisfeito. Dolo evidenciado. Condenação mantida. Pena-base exasperada em razão do expressivo do bem, carro de luxo, o que acentua a reprovabilidade da conduta do réu. Critério legítimo e adequado, nos termos da jurisprudência consolidada. Regime aberto, pertinente ao réu primário. Substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. Impossibilidade de redução da prestação pecuniária, já fixada no mínimo. Afastada a preliminar, no mérito, negado o provimento ao recurso.
No recurso especial, a parte recorrente alegou, em síntese, violação dos arts. 156, 157, caput e § 1º, e 244, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 59 e 109, IV, ambos do Código Penal. Sustenta a nulidade das provas por ilegalidade da busca pessoal, a indevida inversão do ônus da prova, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, subsidiariamente, a ilegalidade na exasperação da pena-base (fls. 332/348).
Oferecidas contrarrazões (fls. 353/358), o recurso especial foi parcialmente admitido na origem (fls. 360/362).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 371/375).
É o relatório.
A insurgência não comporta acolhimento.
1. Da alegada contrariedade aos arts. 244 e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal
O recorrente alega a nulidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por ausência de fundada suspeita. Sobre a matéria,
[trecho intermediário suprimido]
em razão do valor do bem receptado. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o elevado valor do bem constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da culpabilidade ou das consequências do crime, justificando o aumento da pena-base: Em crimes patrimoniais envolvendo veículo automotor, bem de elevado valor patrimonial, a conduta se reveste de maior reprovabilidade concreta, o que autoriza a exasperação da pena-base (AgRg no REsp n. 1.953.699/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022).
Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento deste Tribunal, aplica-se a Súmula 83/STJ.
Em razão do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECEPTAÇÃO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRESCRIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.