ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO.
- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 767.870/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7752
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. VENDA CASADA. SEGURO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI EFETIVAMENTE PRESTADO. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. TEMA N. 958 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à legalidade na contratação do seguro, verificar se o serviço foi devidamente prestado ou abusiva a sua cobrança demandaria a análise de cláusulas contratuais, dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
3. Recurso especial não provido .
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS TEIXEIRA (CÁSSIO) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatado pelo Des. Paulo Sérgio Manjerona, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Sentença de parcial procedência na origem declarando inexigível a cobrança do seguro prestamista. Regularidade da cobrança da tarifa de cadastro, tendo em vista que não havia relacionamento anterior entre as partes. Seguro prestamista. Abusividade inexistente na hipótese. Seguro firmado de forma opcional, em separado, nada indicando a venda casada ou imposição da seguradora. Ação improcedente. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 225)
Irresignado, CÁSSIO apresentou recurso especial com base no art. 105, III, alínea a, da CF, apontando violação dos arts. 6º, V, 42, 39, I, V, 51, § 1º, I, e III, 36, § 3º, XVIII da Lei n. 12.529/2011. Sustentou, em síntese, que (1) a prática de venda casada é proibida, e a tarifa de seguro é considerada como tal, pois condiciona a aquisição de um produto à compra de outro; (2) a tarifa de cadastro só pode ser cobrada na
[trecho intermediário suprimido]
em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. .. .
3. Rever, na via especial, as conclusões da Corte estadual quanto à inexistência de abusividade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de avaliação do bem, e da taxa de juros contratada em comparação com a taxa média divulgada pelo Bacen, é obstado pelas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ.
4. A parte não apresentou, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 767.870/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, j. 1º/12/2016, DJe 15/12/2016).
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Advirta-se que eventual recurso interposto contra este acórdão estará sujeito às normas do CPC, inclusive no que tange ao cabimento de multa (arts. 77, §§ 1º e 2º, e 1.026, § 2º, ambos do CPC).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.