DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACED… — RHC RHC 222741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a condenação proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
- Consta dos autos que o ora recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada.
- Durante a sustentação oral em plenário, o representante do Ministério Público teria mencionado a vida pregressa e os antecedentes criminais do acusado.
- A defesa, ainda durante a sessão plenária, pleiteou a anulação do julgamento, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 13370
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE FREIRE FERNANDES DE MACEDO contra acórdão que denegou a ordem ao writ de origem, mantendo a condenação proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.
Consta dos autos que o ora recorrente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri da 1ª Vara Criminal de Natal/RN, sendo condenado pela prática de homicídio qualificado na forma tentada.
Durante a sustentação oral em plenário, o representante do Ministério Público teria mencionado a vida pregressa e os antecedentes criminais do acusado. A defesa, ainda durante a sessão plenária, pleiteou a anulação do julgamento, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo.
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, alegando nulidade absoluta do julgamento em razão da violação ao art. 478, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP). O Tribunal de origem, por decisão monocrática, não conheceu do habeas corpus.
A defesa interpôs agravo interno, o qual foi desprovido, mantendo-se assim a decisão monocrática.
Sustenta a parte recorrente que o habeas corpus é a via adequada para corrigir constrangimento ilegal decorrente de nulidade absoluta ocorrida no plenário do Tribunal do Júri, especialmente quando a ilegalidade é comprovada por provas pré-constituídas, como a ata de julgamento e os vídeos anexados.
Argumenta que a menção à vida pregressa do acusado pelo Ministério Público durante os debates plenários configura violação ao art. 478, inciso I, do CPP, entendendo que a imparcialidade dos jurados seria comprometida, maculando a higidez do veredicto.
Alega, ainda, que a decisão do Tribunal de origem não enfrentou de forma concreta os argumentos defensivos, limitando-se a reiterar fundamentos genéricos sobre a inadequação da via eleita.
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da condenação proferida pelo Tribunal do Júri, inclusive da execução provisória, com a expedição de alvará de soltura em favor do recorrente. No mérito, requer o provimento do recurso ordinário para que seja reconhecida a nulidade absoluta do julgamento realizado, determinando-se a submissão do paciente a novo julgamento.
A liminar foi indeferida (fls. 465-468).
Foram prestadas as informações (fls. 474-489; 490-492).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 496-500).
É o relatório.
DECIDO.
Conforme consignado pelo ilustrado representante do Ministério Público Federal, em seu parecer (fl. 498), após consulta ao sistema informatizado do TJ/RN,
[trecho intermediário suprimido]
imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, conforme o Tema 1068 de repercussão geral.
5. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena.
6. A decisão agravada está em conformidade com o entendimento do STF e do STJ, não havendo ilegalidade na manutenção da prisão do recorrente.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada. 2. A ausência de modulação temporal dos efeitos da decisão do STF permite a aplicação imediata da execução provisória da pena."
(AgRg no HC n. 988.854/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.