DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227378
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Verifico que, no presente feito, discute-se a incidência da forma de cálculo prevista no art.
- 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional O deslinde da presente controvérsia diz com a discussão de tema objeto do Tema n.
- 1.300, do Supremo Tribunal Federal, com determinação de sobrestamento nacional, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
- APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10567
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Verifico que, no presente feito, discute-se a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional
O deslinde da presente controvérsia diz com a discussão de tema objeto do Tema n. 1.300, do Supremo Tribunal Federal, com determinação de sobrestamento nacional, nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. REFORMA DA PREVIDÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA .
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário contra acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Paraná. A decisão determinou o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável de forma integral, sem a incidência do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, que previu o pagamento de uma cota de 60% da média dos salários de contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder a 20 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão diz respeito à constitucionalidade do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, de modo a determinar se a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ou não ser paga de forma integral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O debate sobre a constitucionalidade do art. 26, § 2º, da EC nº 103/2019 é objeto da ADI 6.384, sob minha relatoria, cujo julgamento foi suspenso em razão de pedido de vista. O início de julgamento da ação direta, contudo, não tem o efeito de sobrestar os recursos extraordinários sobre essa controvérsia constitucional.
4. Constitui questão constitucional relevante saber se o cálculo da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, previsto no art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, viola o princípio da isonomia (CRFB/1988, art. 5º, caput).
IV. DISPOSITIVO
5. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: saber se, após a edição da EC nº 103/2019, a aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável deve ser paga de forma integral.
A afetação de recurso extraordinário como representativo da controvérsia demanda ao Tribunal de origem a suspensão do processamento de todos os processos pendentes,
[trecho intermediário suprimido]
irresignação que tenha por objeto matéria tratada em recurso representativo da controvérsia deve ser devolvida ao Tribunal de origem, a fim de que exerça a competência que lhe foi atribuída pela Lei n. 11.672/08.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1608971/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 27/10/2016).
Somente após tal providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, o recurso especial deve, se for caso, ser encaminhado a este Tribunal Superior para análise das questões jurídicas nele suscitadas e, porventura, não prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Posto isso, DETERMINO o retorno dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, a fim de que a Corte regional proceda ao juízo de conformidade, tornando sem efeito a decisão de fls. 254/261e e declarando prejudicado os embargos de declaração de fls. 267/272e.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.