DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227377
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts.
- 1º, 2º, 5º, XXXVI, 18 e 30, VIII, da Constituição da República; e 20 e 22 do Decreto-Lei n.
- 3.045e), sem a consideração às consequências práticas da decisão, aos obstáculos e dificuldades reais do gestor e às exigências das políticas públicas a seu cargo (fl.
Resultado indicado
3.037/3.068e): APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO - Procedência da pretensão ministerial, condenando a referida Municipalidade à regularização fundiária do "Núcleo Congelado nº 09 - Loteamento Olaria" - Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do solo - Artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Federal nº 13.465/2017 - Insurgência do réu no tocante aos prazos fixados na r. sentença para cumprimento da obrigação de fazer Descabimento - Fixação dos prazos à luz do princípio da razoabilidade, sem que tenha sido desconsiderada a urgência das medidas, bem como a inércia prolongada do Poder Público nesse aspecto - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11873
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 3.037/3.068e):
APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO
- Procedência da pretensão ministerial, condenando a referida Municipalidade à regularização fundiária do "Núcleo Congelado nº 09 - Loteamento Olaria"
- Responsabilidade do Município quanto à ocupação e ordenação do solo - Artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, Lei Federal nº 6.766/79 e Lei Federal nº 13.465/2017
- Insurgência do réu no tocante aos prazos fixados na r. sentença para cumprimento da obrigação de fazer Descabimento
- Fixação dos prazos à luz do princípio da razoabilidade, sem que tenha sido desconsiderada a urgência das medidas, bem como a inércia prolongada do Poder Público nesse aspecto
- Sentença mantida
- RECURSO IMPROVIDO.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 1º, 2º, 5º, XXXVI, 18 e 30, VIII, da Constituição da República; e 20 e 22 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), alegando-se, em síntese, que a promoção de "102 Ações Civis Públicas cujo objeto pretende imputar ao Recorrente, a obrigação de fazer a Regularização Fundiária, à medida que avança em decisões liminares, cumprimento de sentença e demais consequências da judicialização da Política Pública de forma fragmentada, interfere gravemente no ato administrativo e no modus operandi da execução da Política Pública" (fl. 3.045e), sem a consideração às consequências práticas da decisão, aos obstáculos e dificuldades reais do gestor e às exigências das políticas públicas a seu cargo (fl. 3.068e).
Com contrarrazões (fls. 3.085/3.088e), o recurso foi inadmitido (fls. 3.095/3.096e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 3.169e).
O Ministério Público Federal manifestou-se, na qualidade de custos iuris, às fls. 3.179/3.185e.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Por oportuno, destaco a orientação firmada há muito nesta Corte, no sentido da possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, se
[trecho intermediário suprimido]
da oposição de embargos de declaração, não foi configurado o prequestionamento exigido para o recurso especial, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.154.123/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
Cabe ressaltar, outrossim, que, diante da persistência de vício integrativo no acórdão impugnado, a parte recorrente deveria ter alegado afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma devidamente fundamentada, possibilitando, assim, a análise de eventual negativa de prestação jurisdicional pela Corte a qua, sob pena de não conhecimento da matéria por ausência de prequestionamento, como na espécie.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.