DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLI APARECIDA PEVERARI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 79e): Apelação Ação Declaratória de Prescrição de Débito Fiscal IPTU Município de Monte Alto Autora defendendo a prescrição de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2000, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2012 ajuizados em face de Espólio de Reneiro Rossi Sentença julgando extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI, e art.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
- 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: - Arts.
Resultado indicado
18, ambos do CPC Insurgência da autora Não cabimento Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Ausência de comprovação de que tais débitos tenham sido direcionados à autora ou lhe causado prejuízo, o que justifica a improcedência do pedido inicial e a extinção da ação Com relação aos exercícios de 2019/2020, tal pretensão não faz parte do pedido inicial da ação, sendo matéria estranha ao objeto processual Princípio da congruência Observância ao artigo 492 do CPC Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6004
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por MARLI APARECIDA PEVERARI contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 79e):
Apelação Ação Declaratória de Prescrição de Débito Fiscal IPTU Município de Monte Alto Autora defendendo a prescrição de débitos de IPTU relativos aos exercícios de 2000, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2012 ajuizados em face de Espólio de Reneiro Rossi Sentença julgando extinta a ação, nos termos do artigo 485, VI, e art. 18, ambos do CPC Insurgência da autora Não cabimento Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio Ausência de comprovação de que tais débitos tenham sido direcionados à autora ou lhe causado prejuízo, o que justifica a improcedência do pedido inicial e a extinção da ação Com relação aos exercícios de 2019/2020, tal pretensão não faz parte do pedido inicial da ação, sendo matéria estranha ao objeto processual Princípio da congruência Observância ao artigo 492 do CPC Sentença mantida Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese:
- Arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 - Não obstante a oposição de embargos de declaração, a Corte de origem omitiu-se acerca de questões essenciais ao deslinde da controvérsia.
- Alega que o acórdão violou o artigo 142 do CTN quanto a competência privativa da municipalidade em identificar o sujeito passivo para a cobrança do IPTU, conforme sua concordância no reconhecimento da prescrição, bem como, no ajuizamento da execução fiscal nº 1502709- 28.2022.8.26.0368, tendo como executada a ora autora/apelante, do imóvel nº 10.726 localizado a Avenida José de Paulo Eduardo, nº 366.
- Art. 7º do CPC - A municipalidade ora apelada em sua manifestação reconheceu a prescrição:
Com contrarrazões, o recurso foi admitido.
Feito breve relato, decido.
Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a:
i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do
[trecho intermediário suprimido]
título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Assim, nos termos do art. 85, §§ 3º e 11, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Majoro em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, o percentual dos honorários advocatícios anteriormente fixado, observados os percentuais mínimos/máximos legalmente previstos, apurados em liquidação de julgado.
Publique-se e intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.