DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de embargos de declaração opostos por VIPOSA S.A. à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.
- Sustenta a Embargante, em síntese, omissão e contradição na aplicação do Tema n.
- Nessa hipótese, o apontado tema e o óbice sumular seriam inaplicáveis.
- Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Resultado indicado
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIPOSA S.A. à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por VIPOSA S.A. à decisão, mediante a qual o recurso especial foi conhecido e não provido.
Sustenta a Embargante, em síntese, omissão e contradição na aplicação do Tema n. 430/STJ e na Súmula n. 266/STF.
Alega que " .. o mandado de segurança impetrado pela Embargante pretende o reconhecimento do seu direito líquido e certo de não submeter à alíquota de ICMS de 27%, suas aquisições de energia elétrica, requerendo o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Estadual nº 7.098/1998, face à violação aos princípios da seletividade, essencialidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 17% prevista no art. 14, I, da mesma lei" (fl. 652e).
Nessa hipótese, o apontado tema e o óbice sumular seriam inaplicáveis.
Requer o acolhimentos dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados.
Impugnação às fls. 672/676e.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
É o relatório. Decido.
Sustenta a Embargante que há omissão a ser suprida e contradição e obscuridade a ser sanada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Consoante o disposto nesse artigo do codex processual, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.
A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.
O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do
[trecho intermediário suprimido]
em caso análogo - error in judicando.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp 438.306/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 20/05/2014).
Os argumentos apresentados nos embargos, portanto, não buscam sanar nulidade, mas questionar os fundamentos que embasam o decisum embargado, com pretensões nítidas de modificar a decisão impugnada.
Assim, a pretexto de omissão e contradição a irresignação objetiva a revisão da própria pretensão recursal, clara e exaustivamente apreciada na decisão monocrática, embora em adversidade aos interesses da parte.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação dos embargos, os quais se destinam, exclusivamente , à correção de eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material do julgado.
Posto isso, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.