DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAO VITOR BOSCO APARECIDO desafiando acórdão pro… — RHC RHC 222736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAO VITOR BOSCO APARECIDO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Foi o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts.
- Segundo o apurado, foram apreendidos uma submetralhadora automática de fabricação artesanal sem número de série, materiais polímero e alumínio, contendo o símbolo de uma águia e a inscrição 9mm, um carregador alongado, capacidade para 30 cartuchos, municiado com 4 munições calibre 9mm intactas.
- Em suas razões, sustenta que "paciente estava em frente de sua residência, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, e somente após o ingresso forçado, mediante suposta autorização, é que a arma foi localizada.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por JOAO VITOR BOSCO APARECIDO desafiando acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.255225-2/000).
Foi o recorrente preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16, ambos da Lei n. 10.826/2003).
Segundo o apurado, foram apreendidos uma submetralhadora automática de fabricação artesanal sem número de série, materiais polímero e alumínio, contendo o símbolo de uma águia e a inscrição 9mm, um carregador alongado, capacidade para 30 cartuchos, municiado com 4 munições calibre 9mm intactas.
Em suas razões, sustenta que "paciente estava em frente de sua residência, nada de ilícito foi encontrado em sua posse, e somente após o ingresso forçado, mediante suposta autorização, é que a arma foi localizada. Não se demonstrou qualquer fundado motivo para o ingresso, configurando violação clara ao direito fundamental" (e-STJ fl. 65).
Salienta, outrossim, que a fundamentação da prisão é inidônea e insuficiente, situação de manifesto constrangimento ilegal.
Diante disso, pede seja reconhecida a ilegalidade da prisão, tendo em vista a ilicitude do ingresso domiciliar e a consequente nulidade das provas obtidas e derivadas, com determinação de seu desentranhamento dos autos.
Subsidiariamente, busca a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição das medidas previstas no art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que da questão relativa à violação do domicílio do recorrente esta Casa não pode conhecer, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema.
Salientou o colegiado local "que as teses relativas às provas se confundem com o mérito da ação penal e não podem ser apreciadas profundamente na via do Habeas Corpus por demandarem dilação probatória, incompatível com seu rito célere. Assim, não havendo ilegalidade patente quando à suposta violação de domicílio, devidamente demonstrada por prova pré-constituída, nada há a prover" (e-STJ fl. 51).
Nessa alheta, fica impossibilitado o pronunciamento deste Sodalício, sobrepujando a competência da Corte estadual, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum,
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
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6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.