DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227359
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON DA ROCHA SENDINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl.
- PROMOÇÃO AO OFICIALATO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
- De acordo com o Regimento Interno do TRF4, art.186.
- Os argumentos de inconstitucionalidade trazidos deveriam ter sido formulados em apelação, vedada a inovação recursal.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10334
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por NILSON DA ROCHA SENDINO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 454e):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE REJEIÇÃO. RITRF4. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PROMOÇÃO AO OFICIALATO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS. DECRETO N. 84.333/79 E DECRETO N. 90.116/84. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CRITÉRIOS DE MERECIMENTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. De acordo com o Regimento Interno do TRF4, art.186. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público, o Relator, após ouvir as partes, no prazo de quinze dias, e o Ministério Público Federal, em trinta dias, submeterá a questão à Turma ou à Seção, conforme o caso, a quem competir o conhecimento do processo. § 1º Podem arguir a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do Poder Público o Ministério Público Federal ou, de ofício, o Relator, o Revisor, ou qualquer dos Desembargadores Federais integrantes do órgão julgador. Os argumentos de inconstitucionalidade trazidos deveriam ter sido formulados em apelação, vedada a inovação recursal.
2. É nula a sentença que deixa de apreciar todos os pedidos formulados, devendo ser julgado o mérito nesta instância, em obediência ao §3º do art.1073 do CPC, que consagra a tese da causa madura.
3. A forma de acesso dos militares, após uma carreira como sargentos e subtenentes, ao oficialato, ocorre unicamente pelo critério de merecimento.
4. O Decreto n. 84.333/79, que criou o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO), encontra respaldo na Lei nº 6.391/76, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e não serviu à criação de cargos.
5. Para obtenção da promoção por merecimento para ingresso ao Quadro Auxiliar de Oficial - QAO, a própria legislação estabelece a motivação de direito (art. 10, incisos I a III, Decreto nº 90.116/84), sendo atribuição da Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais - CP-QAO a motivação de fato, ou seja, a atribuição de pontos aos candidatos à promoção.
6. Pedido improcedente.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 465/467e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Arts. 489, § 1º, 948 e 1.022 do Código de Processo Civil - omissão no acórdão acerca do art. 948 do CPC (Incidente de Arguição de
[trecho intermediário suprimido]
§§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 250e), restando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.