DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fund… — REsp REsp 2227353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Agravo Interno Criminal n.
- 450/451): AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS PRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DE QUEM DEVE OFERECER A DENÚNCIA - HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO - QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
- No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts.
- Argumenta que a decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não sendo o caso de conflito de atribuições a ser decidido internamente pelo Ministério Público.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7768, 11811, 10899, 10523, 3632, 7780, 12965, 5885, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE, com fundamento na alínea a e c do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Agravo Interno Criminal n. 202500310616 assim ementado (fls. 450/451):
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE JURISDIÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU CONFLITO DE COMPETÊNCIA - DISCORDÂNCIA ENTRE OS PRESENTANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DE QUEM DEVE OFERECER A DENÚNCIA - HIPÓTESE DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO - QUESTÃO A SER RESOLVIDA PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE - PRECEDENTES DESTA CÂMARA CRIMINAL - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO.
No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1º, parágrafo único, e 10, X, da Lei n. 8.625/1993 e os arts. 28 e 109 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão do Juízo que acolhe prévia manifestação do Parquet como razão de decidir e declina de sua competência para julgamento do feito configura efetiva decisão judicial apta a dar ensejo a conflito de competência, não sendo o caso de conflito de atribuições a ser decidido internamente pelo Ministério Público. Ao final da peça recursal, requer o provimento da insurgência para que se determine ao Tribunal local conheça e julgue o conflito de competência (fls. 457/499).
O recurso especial foi admitido na origem (fls. 621/627).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso especial (fls. 705/708).
É o relatório.
O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os pressupostos gerais e específicos de admissibilidade.
No caso dos autos, houve controvérsia entre os juízos de direito acerca do local de ocorrência do fato, para que se defina a comarca competente e, consequentemente, o promotor de justiça com atribuição para formular a opinio delicti.
Ainda que as decisões judiciais tenham sido provocadas pelo membro do Ministério Público, isso não descaracteriza a existência de manifestação do juízo sobre o tema. Tem-se, portanto, de situação em que dois Juízos se declararam incompetentes, ainda que a partir do acolhimento de manifestação dos respectivos membros do Ministério Público, o que representa conflito de competência, disciplinado nos arts. 113 e seguintes do Código Processual Penal.
Com efeito, não se trata de conflito de atribuições do Ministério Público, pois há decisões tanto do Juízo suscitado quanto do suscitante reputando-se incompetentes para a condução do feito.
No contexto, o aresto recorrido destoa do entendimento firmado
[trecho intermediário suprimido]
Cruz, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 11/9/2014).
Assim sendo, nos termos da jurisprudência dominante no STJ, constata-se que os pressupostos para a deflagração do conflito de competência encontram-se satisfatoriamente preenchidos, razão pela qual é de rigor o retorno dos autos à Corte estadual para análise do caso.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem profira decisão a respeito do conflito de competência suscitado.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZOS. RECURSO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO NÃO CONHECEU DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA, CONSIDERANDO SER O CASO DE CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES ENTRE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÕES DE JUÍZES QUE SE MANIFESTAM SOBRE O TEMA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CARACTERIZADO.
Recurso especial provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.