DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Soares contra decisão da 1ª Vice-… — REsp REsp 2227350
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Soares contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n.
- 126 do STJ, por amparo do acórdão em fundamento constitucional sem interposição de recurso extraordinário; na Súmula n.
- 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior acerca do ingresso domiciliar em situação de flagrante; e na Súmula n.
- 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4264, 3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo em recurso especial interposto por Maria Aparecida Soares contra decisão da 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, examina-se a inadmissão do recurso especial, fundada na incidência da Súmula n. 126 do STJ, por amparo do acórdão em fundamento constitucional sem interposição de recurso extraordinário; na Súmula n. 83 do STJ, por alinhamento do acórdão recorrido com a orientação da Corte Superior acerca do ingresso domiciliar em situação de flagrante; e na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar a justa causa reconhecida pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1059-1062).
A agravante foi condenada, em primeiro grau, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, praticado em 21/03/2024, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial aberto, com 166 dias-multa e substituição por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 01 salário mínimo (e-STJ fls. 698-723).
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná manteve a condenação (e-STJ fls. 950-970). Fundamentou que a entrada domiciliar foi lícita, à vista de fundadas razões evidenciadas por denúncia anônima corroborada por informação do delegado da DENARC, avistamento de indivíduo com características da denúncia, dispensa de objeto próximo à porta da casa e fuga para os fundos do imóvel, seguida da apreensão de 75g de crack e de petrechos de fracionamento. Reputou idôneos e harmônicos os depoimentos policiais, justificou a exasperação da pena-base do corréu pela natureza e quantidade da droga, aplicou a reincidência e afastou a minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06 ao corréu, mantendo o regime e a prisão preventiva.
O recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegou violação dos arts. 157, caput e § 1º, 240, § 1º, e 386, II, todos do Código de Processo Penal, e requereu o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas e a absolvição nos termos do art. 386, II, do CPP; sustentou dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico com precedentes do STJ sobre ausência de fundadas razões e ônus estatal de comprovar consentimento válido para ingresso em domicílio (e-STJ fls. 983-1034).
O recurso não foi admitido pelo Tribunal de origem.
Na petição de agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1074-1091), a agravante busca infirmar a decisão de inadmissão. Alega, em síntese, que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos
[trecho intermediário suprimido]
art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes; STJ, AgRg no REsp 1357182/MG, Rel. Min. Marco Bellizze; STJ, AgRg no AR Esp 2285331/RJ, Rel. Min. Joel Paciornik; STJ, AgRg no REsp 2.043.108/DF, Rel. Min. Sebastião Reis.
(AgRg no AREsp n. 2.926.582/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (grifei)
Dessa forma, a conduta dos policiais, ao ingressarem no domicílio após a perseguição do corréu, estava justificada pela fundada suspeita da prática do crime, não havendo que se falar em ilicitude da prova colhida. O acórdão recorrido, portanto, alinha-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo a violação da legislação federal apontada.
Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.