DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEDI APARECIDA FEDALTO, fundamentado nas alíneas "a… — REsp REsp 2227340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por LEDI APARECIDA FEDALTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
- Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NU PAGAMENTOS S/A.
- Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRELIMINAR DIALETICIDADE Recurso que merece conhecimento, uma vez extraída a impugnação das próprias teses adotadas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por LEDI APARECIDA FEDALTO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do TJ/SP.
Recurso especial interposto em: 27/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 22/8/2025.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada pela recorrente em desfavor de NUBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO - NU PAGAMENTOS S/A.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela recorrente, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CONTRATOS BANCÁRIOS PRELIMINAR DIALETICIDADE Recurso que merece conhecimento, uma vez extraída a impugnação das próprias teses adotadas.
GOLPE DO PIX Transferência realizada por falsário após recebimento de valores referentes a empréstimo contratado pela autora Não comprovada a cautela na abertura da conta em nome da terceira beneficiária Observância das disposições contidas Resolução nº 4.753/19, do BACEN Banco que deve zelar pela veracidade das informações colhidas e autenticidade da documentação apresentada pelo cliente Ônus probatório do banco. Desídia do banco que impõe o reconhecimento de culpa em razão da falha na prestação dos serviços, decisiva para a consumação da fraude. Responsabilidade objetiva Incidência do que preceitua a Súmula nº 479, do C. STJ Restituição da quantia transferida pela autora que se impõe.
DANOS MORAIS não configurados Ausência de desdobramentos aptos a acarretar indenização extrapatrimonial
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Recurso especial: aponta violação aos arts. 6, VI, 14, caput e § 1º, do CDC e 186 e 927, caput, do CC, bem como dissídio jurisprudencial.
Defende, em síntese, que a recorrida deve reparar o dano moral causado, em razão da falha na prestação do serviço.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da ausência de prequestionamento
O acórdão recorrido não decidiu acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não tendo a parte recorrente oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal local, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 282/STF.
- Da Súmula 568/STJ
De acordo com a jurisprudência perfilhada por esta Corte Superior, a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade, de forma que a fraude bancária, por si só, não pode ser considerada suficiente para a caracterização do dano moral. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.157.547/SC, Quarta Turma, DJe 14/12/2022; AgInt nos EDcl no REsp
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FRAUDE BANCÁRIA. DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.
3. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Precedentes.
4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.