DECISÃO BRUNO KIOSHI TOMO TASHIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FE… — RHC RHC 222734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO BRUNO KIOSHI TOMO TASHIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou o HC n.
- O recorrente é investigado, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts.
- 9.613/1998 e 299 do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
- A defesa argumenta ausência de indícios de autoria e materialidade.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533, 4355, 3628, 3612
Ementa oficial
DECISÃO
BRUNO KIOSHI TOMO TASHIRA alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que denegou o HC n. 5011488-65.2025.4.03.0000.
O recorrente é investigado, pela prática, em tese, dos crimes tipificados nos arts. 1º, 16 e 22 da Lei n. 7.492/1986, 1º da Lei n. 9.613/1998 e 299 do Código Penal, e teve sua prisão preventiva decretada.
A defesa argumenta ausência de indícios de autoria e materialidade. Alega ainda o seguinte (fl. 2.024):
(I) A ausência de contemporaneidade dos fatos justificadores da prisão;
(II) A ausência de razões concretas capazes de justificar o perigo gerado pelo estado de liberdade de BRUNO, que jamais foi acusado de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa;
(III) A aplicabilidade do raciocínio exarado pelo TRF-3, nos autos do HC n.º 5026049-02.2022.4.03.0000, para revogar a prisão imposta a Paciente, igualmente investigado no curso da "Operação Colossus", e alvo de suspeitas semelhantes;
(IV) A maior eficácia das medidas cautelares impostas pelo TRF-3 naquele caso, que correspondem diretamente ao objeto das investigações;
(V) A ausência de qualquer tentativa, por parte de BRUNO, de se ausentar do distrito da culpa, tendo em vista que ele se mudou para o exterior um mês antes da prolação da decisão que decretou a prisão preventiva.
Ressalta, também, excesso de prazo da constrição cautelar e do inquérito policial, diante de investigação sem avanços, que se arrastam por 5 anos.
Pede o trancamento do inquérito policial e a revogação da segregação cautelar ou sua substituição pelas medidas dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentid o: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
As alegações relativas à ausência de indícios de autoria e de materialidade implicam análise de inocência, procedimento que, na estreita via do habeas corpus, demandaria aprofundamento no conjunto de fatos e provas,
[trecho intermediário suprimido]
previstos no art. 580 do CPP, afastou a possibilidade de concessão desse mesmo benefício ao recorrente, em situação fática e processual diferente.
Nesse sentido: "A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado, situação que não se constata no caso destes autos" (AgRg no HC n. 660.850/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021).
Por fim, embora consideradas as condições pessoais do recorrente, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar - risco de reiteração delitiva e gravidade concreta da conduta - não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, nego provimento ao recurso, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.