DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA RIGHETTI PEREIRA com fundamento no art — REsp REsp 2227337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MARISA RIGHETTI PEREIRA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de produção antecipada de provas.
- 201): CONTRATO BANCÁRIO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
- DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA VINCULADA AO OBJETO DO FEITO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARISA RIGHETTI PEREIRA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de produção antecipada de provas.
O julgado foi assim ementado (fl. 201):
CONTRATO BANCÁRIO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA VINCULADA AO OBJETO DO FEITO. APURAÇÃO DA REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO E INTERESSE PROCESSUAL. MEDIDA PARA PREVENIR LITIGÂNCIA PREDATÓRIA FUNDADA NO ART. 139, III DO CPC. COMUNICADOS CG 2/2017 E 456/2022. OMISSÃO DA AUTORA QUANTO AO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO, SEM JUSTO MOTIVO. CORRETO O INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (ART. 300, III, C/C ART. 485,1, DO CPC.). APELAÇÃO DESPROVIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nesses termos (fl. 245):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE EIVAS NO JULGADO. REJEIÇÃO.
Em suas razões, alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 105, § 1º, e 425, IV, do CPC, porquanto a assinatura digital na procuração é válida e não há obrigatoriedade de reconhecimento de firma;
b) 5º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 8.906/1994, visto que o advogado tem fé pública para autenticar documentos;
c) 3º, § 1º, da Lei n. 13.726/2018, pois é vedada a exigência de prova relativa a fato já comprovado por outro documento válido;
d) 10, §§ 1º e 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, porque a assinatura digital é válida mesmo sem certificado da ICP-Brasil;
e) 2º, §2º, 3º e 10, §2º, da Lei 11.419/2006, visto que a assinatura digital é válida conforme a legislação de informatização do processo judicial.
Requer o provimento do recurso para que se reconheça a validade da assinatura digital na procuração e se reforme o acórdão recorrido.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 250-260.
Admitido o apelo extremo (fls. 261-263), os autos ascenderam ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso não reúne condições de prosperar.
I - Contextualização
A controvérsia diz respeito à ação de produção antecipada de provas em que a parte autora pleiteou a exibição de contratos de empréstimo bancário com valor da causa atribuído em R$ 2.000,00.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau indeferiu a petição inicial por falta de procuração com firma reconhecida, considerando indícios de litigância predatória. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos.
II - Litigância predatória e indeferimento da petição inicial - arts. 105, § 1º, e 425, IV do CPC; 5º, §§
[trecho intermediário suprimido]
que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
IV - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.