ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E BLOQUEIO DE BENS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.10912.10914., 00287.12333.12334., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10610., 01209.04263.04264.10867., 01209.14880.14881.14957.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. OPERAÇÃO TEDESCO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E BLOQUEIO DE BENS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS MÍNIMOS. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CONTEMPORANEIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A ordem de busca e apreensão foi autorizada com base em representação policial detalhada, indicando a apuração de organização criminosa voltada à remessa de drogas ao exterior, com atuação no Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e a identificação do agravante por dados telemáticos vinculados a investigados, inclusive com registro de seu número telefônico em agendas de contatos sob alcunha relacionada, além de sinais exteriores de riqueza incompatíveis com renda conhecida.
2. Não há nulidade pela ausência de prévia manifestação do Ministério Público Federal, diante da urgência e da adoção do contraditório diferido, tampouco ausência de fundamentação, porquanto a decisão de primeiro grau expôs os elementos concretos que justificaram as medidas.
3. A contemporaneidade, na espécie, relaciona-se à subsistência dos motivos que ensejaram a medida, não ao decurso temporal isolado.
4. O encerramento das investigações sem denúncia não implica, automaticamente, a ilegalidade das medidas anteriormente deferidas, desde que presentes, à época, os requisitos legais.
5. O trancamento do inquérito policial pela via do habeas corpus é medida excepcional, inaplicável quando a conclusão demandar exame valorativo de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (HC n. 5000470-47.2025.4.03.0000).
Extrai-se dos autos que, no bojo do procedimento investigatório denominado "Operação Tedesco", o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP decretou medidas de busca e apreensão em endereços vinculados ao agravante, bem como sequestro e bloqueio de bens e valores, em razão de indícios relativos a suposta organização criminosa voltada à remessa de
[trecho intermediário suprimido]
deferidas, desde que, à época de sua decretação, estivessem presentes os requisitos legais, como se verifica no caso.
Por fim, conclui-se que não se constata constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem. A investigação foi deflagrada com base em comunicação oficial de apreensão de drogas no exterior, seguida de diligências que apontaram a existência de organização criminosa com atuação sofisticada e ramificada. A inclusão do agravante no rol de investigados decorreu de elementos concretos, ainda que indiciários, que justificaram a adoção das medidas cautelares impugnadas.
Diante de tudo isso, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência consolidada desta Corte.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.