ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — RHC RHC 222733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO TEDESCO".
- BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E BLOQUEIO DE BENS.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 01209.04263.10925.10926., 01209.10604.10610., 01209.04263.04264.10867., 01209.14880.14881.14957., 01209.10912.10914.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. "OPERAÇÃO TEDESCO". TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR E BLOQUEIO DE BENS. ALEGAÇÕES DE CONTRADIÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE DIÁLOGOS E DE OMISSÃO QUANTO A PARECER PERICIAL E FATO SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição interna ou omissão da decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A alegada contradição quanto à existência de diálogos não se configura como vício interno do acórdão, mas traduz inconformismo com as premissas fáticas adotadas, cuja revisão demandaria revaloração probatória, providência incompatível com a via eleita.
3. Não há omissão relevante quanto ao parecer técnico pericial, porque a decisão embargada apreciou, de modo suficiente, o conjunto de indícios e registrou a inviabilidade de exame verticalizado de provas na via estreita do habeas corpus.
4. O fato superveniente relativo ao encerramento de inquérito por lavagem de dinheiro sem imputação ao embargante não evidencia omissão específica e não autoriza, por si, a modificação do resultado do julgamento por meio de embargos de declaração, devendo eventual revisão observar os requisitos próprios perante o juízo competente.
5. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ALECSANDRO MUHAMAD SULEIMAN ABDEL MAJID SAMARA contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
Extrai-se dos autos que, no bojo do procedimento investigatório denominado "Operação Tedesco", o Juízo da 1ª Vara Federal de Guarulhos/SP decretou medidas de busca e apreensão em endereços vinculados ao embargante, bem como sequestro e bloqueio de bens e valores, em razão de indícios relativos a suposta organização criminosa voltada à remessa de drogas ao exterior, inclusive com base em registros telemáticos e menções ao número telefônico do embargante em agendas de terceiros, além de sinais exteriores de riqueza reputados incompatíveis com renda declarada (e-STJ fls. 695/703 e
[trecho intermediário suprimido]
nos meios processuais adequados.
No caso, o embargante pretende, na realidade, rediscutir matéria já decidida e que foi contrária à sua pretensão, sem demonstrar, todavia, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP.
De fato, o entendimento desta Corte é pacífico no sentido de que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão)". (EDcl no AgRg no REsp n. 1339703/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 17/11/2014).
Manifesta, portanto, a impossibilidade de acolhimento dos presentes aclaratórios, porquanto não demonstrada ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, mas mera irresignação do embargante com a solução apresentada por esta Corte Superior.
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.