DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO JORGE VIANNA contra acórd… — RHC RHC 222732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO JORGE VIANNA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 47 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 433 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, § 2º, II e V, c/c os §§ 2º-A, I e II, e 2º-B;
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação da ação penal e a absolvição do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4272, 12334, 3493, 3492, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por RENATO JORGE VIANNA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO.
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 47 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 433 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, na condição de partícipe (art. 29, § 1º do Código Penal); 157, § 2º, II e V, c/c os §§ 2º-A, I e II, e 2º-B; 157, § 3º, I; 157, § 3º, II, por 2 vezes; 157, § 3º, II, na forma do art. 14, II, por 52 vezes; 250 e 251 todos do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, por meio do qual buscava a anulação da ação penal e a absolvição do recorrente. A Corte local conheceu parcialmente da impetração e denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 1.050-1.058.
No presente recurso ordinário, a defesa alega que o recorrente estaria sofrendo constrangimento ilegal em razão de ter sido condenado com base em prova alegadamente equivocada, consubstanciada na vinculação do e-mail do recorrente a uma linha telefônica que não lhe pertenceria.
Sustenta que (fl. 1.095):
.. todo o processo, desde o indiciamento de Renato, até a sentença condenatória, as autoridades foram levadas a erro, e isso comprometeu totalmente a lisura do processo, pois todas as autoridades (Delegado, Promotor, Juiz), foram induzidos a erro, ou como queiram, não perceberam que a falha foi corrigida, e que o e-mail de Renato não está vinculado ao celular (18) 99641-4701, e sim ao celular (18) 99603-5446.
Aduz que todo o processo teria sido contaminado por prova equivocada, de modo que deveria ser anulado desde o seu início.
Afirma que a anulação pretendida levaria inevitavelmente à ocorrência de excesso de prazo para a formação da culpa, razão pela qual deveria ser revogada a prisão preventiva do recorrente, ou, ao menos, substituída por medidas cautelares diversas.
Requer, ao final, o provimento do recurso para o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pugna para que seja determinado ao Juízo de primeiro grau que corrija o alegado erro material referente ao número de telefone atribuído ao recorrente, a anulação de todos os atos processuais, a declaração de suspeição do juízo, o desmembramento do feito e a devolução dos autos ao Delegado Federal e ao Ministério Público Federal, para que o inquérito seja reiniciado.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso no parecer de fls. 1.132-1.133.
É o relatório.
O habeas corpus originário analisou apenas o pedido
[trecho intermediário suprimido]
"Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se devolve a matéria ao Judiciário". (HC n. 544065/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 915.522/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa parte, com amparo no art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.