DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA contra … — RHC RHC 222730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls.
- Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concret a, apoiando-se exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido.
- Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons anteceden tes, residência fixa e ocupação lícita.
- Destaca ainda o depoimento do corréu FERNANDO DA SILVA, que teria assumido a propriedade das drogas e isentado o recorrente de participação no comércio ilícito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FELIPE DA SILVA FERREIRA contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem e manteve sua prisão preventiva, decretada em razão da suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (fls. 153-161).
A defesa sustenta constrangimento ilegal. Afirma que a prisão preventiva carece de fundamentação concret a, apoiando-se exclusivamente na quantidade de entorpecente apreendido. Alega que o recorrente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, portador de bons anteceden tes, residência fixa e ocupação lícita. Destaca ainda o depoimento do corréu FERNANDO DA SILVA, que teria assumido a propriedade das drogas e isentado o recorrente de participação no comércio ilícito. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 156-161).
Indeferi o pedido liminar por não vislumbrar, em cognição sumária, os requisitos necessários à concessão da medida (fls. 177-178).
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, asseverando que a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a periculosidade demonstrada pelo risco de reiteração delitiva, evidenciado pela quantidade e natureza do entorpecente apreendido, pelos instrumentos de tráfico e pela existência de estrutura criminosa com padrão de vida incompatível com a atividade lícita declarada pelo recorrente (fls. 1238-1240).
É o relatório. DECIDO.
Preliminarmente, conheço do recurso, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, registro que a prisão preventiva possui natureza cautelar e excepcional, devendo observar os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Exige-se a demonstração da prova da materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes de autoria, conjugadas com a presença de ao menos um dos fundamentos autorizadores da medida extrema: garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. A fundamentação há de ser concreta, vedadas invocações genéricas ou abstratas da gravidade do delito.
No caso vertente, a análise detida dos elementos constantes dos autos revela que a prisão preventiva do recorrente encontra-se devidamente fundamentada. A quantidade expressiva de entorpecente apreendido - 15 (quinze) papelotes de cocaína no veículo do recorrente e 209
[trecho intermediário suprimido]
medidas diversas da prisão. A estrutura criminosa evidenciada nos autos, com significativa quantidade de droga em poder do recorrente e instrumentos próprios da atividade ilícita, demonstra dedicação à prática delituosa que não seria adequadamente contida por medidas menos gravosas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme no sentido de que, demonstrada a necessidade concreta da custódia cautelar, afigura-se inadequada a substituição por medidas alternativas, que se revelam insuficientes para salvaguardar o meio social e coibir a reiteração delitiva.
Assim, ausentes elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado nas instâncias ordinárias, mantenho a prisão preventiva do recorrente, por encontrar-se devidamente fundamentada e necessária à garantia da ordem pública.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.