ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2227293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4703, 14917, 10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE ALGUNS DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INDICADOS. APRECIAÇÃO DO RECURSO APENAS EM RELAÇÃO AOS DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. EXERCÍCIO REG ULAR DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não tendo havido prequestionamento em relação à aplicação ao caso dos arts. 26 e 27 da Lei 9.514/1997 e do art. 221 do Código Civil, cujo conteúdo não foi examinado pelo Tribunal de origem, apenas deve ser analisado o recurso especial em relação aos artigos 186 e 927 do CCB.
2. Constatando-se que a instituição financeira agiu em exercício regular de direito ao levar o imóvel objeto da demanda a leilão, uma vez que lhe havia sido alienado fiduciariamente em garantia e que não fora informada anteriormente da celebração de contrato particular de promessa de compra e venda (não levada da registro) entre os autores e a construtora, deve ser decotada do acórdão sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal por Banco Daycoval S/A contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte assim ementado (fls. 435-441):
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES PELOS PROMITENTES COMPRADORES. UNIDADE HABITACIONAL GRAVADA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. GARANTIA FIRMADA ENTRE A CONSTRUTORA E O AGENTE FINANCEIRO, QUE NÃO TEM EFICÁCIA PERANTE O ADQUIRENTE DO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 308 DO STJ. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO CREDOR FIDUCIÁRIO DESCONSTITUÍDA. SITUAÇÃO FÁTICA QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. DANO MORAL CARACTERIZADO. REPARAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal, pois demandaria reavaliação dos elementos probatórios contidas nos autos.
Assim, como as provas avaliadas pela sentença e pelo acórdão não viabilizam concluir pela possibilidade de imputação de responsabilidade civil ao recorrente, que não praticou ato ilícito ao levar o imóvel a leilão, já que o bem lhe fora dado em garantia e que não fora procurado pelos autores a fim de informar que haviam negociado o apartamento com a construtora, deve ser dado provimento ao recurso especial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para decotar do acórdão recorrido a condenação do Banco Daycoval S/A ao pagamento de indenização por danos morais aos autores.
Condeno os recorridos ao pagamento das custas recursais e de honorários sucumbenciais, que arbitro em 10% sobre o valor da indenização por danos morais que o recorrente havia sido condenado a pagar, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.