DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX ANTONIO DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 2227290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX ANTONIO DA SILVA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Criminal n.
- Consta dos autos que, em razão do alcance do término do tempo de cumprimento de pena, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Penais de São Paulo/SP havia reconhecido a extinção das penas privativas de liberdade impostas ao recorrente nos Processos n.
- 0073616-33.2015.8.26.0050 e 0099332-96.2014.8.26.0050 (fls.
Resultado indicado
617 do STJ (em cujo enunciado se lê "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena") vale para os casos em que tenha sido concedido o benefício do livramento condicional aos apenados, situação que se destoa à presente hipótese, em que o recorrente apenas cumpria sua pena em regime aberto, sem referência sobre tal benesse em favor do recorrente no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930, 10622, 10635, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por ALEX ANTONIO DA SILVA com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP em julgamento do Agravo em Execução Criminal n. 0027486-67.2024.8.26.0050.
Consta dos autos que, em razão do alcance do término do tempo de cumprimento de pena, o Juízo da 4ª Vara das Execuções Penais de São Paulo/SP havia reconhecido a extinção das penas privativas de liberdade impostas ao recorrente nos Processos n. 0073616-33.2015.8.26.0050 e 0099332-96.2014.8.26.0050 (fls. 28/29).
Agravo em Execução Criminal interposto pela acusação foi provido para "revogar a extinção da pena privativa de liberdade e determinar o prosseguimento da execução com a devida deliberação sobre a ocorrência de falta disciplinar" (fl. 96). O acórdão ficou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO IMPOSTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CASSAÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que julgou extinta a punibilidade do sentenciado. Sustenta o i. representante do Ministério Público que não houve o cumprimento integral das condições impostas ao regime aberto, pois o sentenciado não compareceu em juízo para justificar suas atividades. Pleiteia a cassação da referida decisão, com o consequente prosseguimento da execução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a extinção da punibilidade pode ser declarada mesmo diante do descumprimento das condições impostas ao sentenciado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção da punibilidade por cumprimento da pena pressupõe o adimplemento integral das obrigações impostas ao sentenciado durante a execução, inclusive aquelas decorrentes do regime prisional concedido.
4. A decisão que extingue a punibilidade sem considerar o eventual descumprimento das condições do regime viola os princípios da legalidade e da individualização da pena.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido.
6. Tese de julgamento: A extinção da punibilidade por cumprimento da pena exige o cumprimento integral das condições impostas durante a execução penal.
Dispositivos citados: artigos 112, 118 e 125 da Lei de Execuções Penais.
Jurisprudência citada: STJ - REsp n. 2.106.070/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE de 26/02/2025." (fls. 88/89)
Em sede de recurso especial (fls. 103/111), a defesa aponta violação ao art. 90 do Código Penal - CP e ao entendimento jurisprudencial do
[trecho intermediário suprimido]
para a aquisição de futuros benefícios, além de importar em regressão de regime -, inexistindo, pois, constrangimento ilegal a ser sanado.
3. Ordem denegada.
(HC n. 380.077/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017.)
Por fim, salienta-se que o entendimento contido na Súmula n. 617 do STJ (em cujo enunciado se lê "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena") vale para os casos em que tenha sido concedido o benefício do livramento condicional aos apenados, situação que se destoa à presente hipótese, em que o recorrente apenas cumpria sua pena em regime aberto, sem referência sobre tal benesse em favor do recorrente no acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.