DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERA PARTICI… — AREsp AREsp 2227290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERA PARTICIPAÇÕES LTDA e TRUST LIFE PARTICIPAÇÕES LTDA se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl.
- 109, do CPC, a sucessão dos cedentes pelos cessionários não deve ser admitida sem a concordância das partes contrárias com tal sucessão.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8919, 8961, 90000, 4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual GERA PARTICIPAÇÕES LTDA e TRUST LIFE PARTICIPAÇÕES LTDA se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 427):
DIREITO BANCÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGUROS. CESSÃO DE CRÉDITO. FRAUDE. INQUÉRITO POLICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL. ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL.
Em atenção ao § 1º, do art. 109, do CPC, a sucessão dos cedentes pelos cessionários não deve ser admitida sem a concordância das partes contrárias com tal sucessão.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 496/497).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 109, § 2º, 778, §§ 1º, III, e 2º, e 1.022, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 293 do Código Civil .
Aduz que opôs embargos de declaração em razão de contradição e de erro material no julgamento, tendo em vista tratar-se de sucessão em cumprimento de execução, de modo que o art. 109, § 1º, do CPC não podia incidir na hipótese, que se deveria observar o disposto no art. 778, § 2º, do CPC.
Sustenta que o art. 109, § 2º, do CPC permite o ingresso do cessionário como assistente litisconsorcial, sem necessidade de anuência da parte contrária, o que teria sido ignorado pelo Tribunal de origem.
Argumenta que o art. 778, §§ 1º, III, e 2º, do CPC autoriza a sucessão processual do cessionário no polo ativo do cumprimento de sentença, independentemente de anuência da parte executada, e que o acórdão recorrido contrariou essa norma ao indeferir o pedido de sucessão.
Afirma que o art. 293 do Código Civil permite ao cessionário adotar medidas conservatórias para proteger o crédito cedido, mesmo sem a ciência do devedor, o que reforçaria a possibilidade de sucessão processual no caso concreto.
A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial, indicando como paradigmas (1) o Agravo em Recurso Especial 943.134/RS, do Superior Tribunal de Justiça, que teria reconhecido a possibilidade de o cessionário adotar medidas para preservar o crédito, mesmo sem notificação do devedor, e (2) o Agravo de Instrumento 1039947-78.2020.4.01.0000, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que teria admitido a sucessão processual do cessionário sem anuência da parte contrária.
Contrarrazões apresentadas às fls. 569/586, 597/607 e 632/637.
O recurso não foi admitido (fls. 642/646), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
Na origem, cuida-se de agravo de
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 8/8/2018.)
Ademais, em consulta ao site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, verifico a ocorrência do trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 5022702-02.2020.4.04.0000, no qual se determinou a extinção do feito originário, o qual, por sua vez, aguarda o julgamento do presente recurso especial. Contudo, pela leitura das peças disponibilizadas, não há elementos para se verificar a possível ocorrência da prejudicialidade dessa discussão (sucessão processual e/ou assistência litisconsorcial), o que deverá ser analisando pela instância de origem.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão e, assim, anular o acórdão recorrido, determinando o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.