ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art.
Resultado indicado
Agravo não conhecido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. Acordo extrajudicial de partilha.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico relativa a acordo extrajudicial de partilha.
2. O Tribunal de Justiça estadual deu provimento à apelação para declarar nulo o acordo extrajudicial de partilha por ausência de forma prescrita em lei e pendência de homologação judicial, com base no art. 166 do Código Civil, reputando ineficaz, como título executivo, acordo não homologado judicialmente.
3. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) existência de fundamento autônomo suficiente, calcado no art. 166 do Código Civil, não especificamente impugnado, atraindo a Súmula 283 do STF; (iii) necessidade de reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do negócio jurídico, incidindo as Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iv) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática.
4. No agravo interno, a agravante alega erro de premissa quanto à ausência de prequestionamento e à inexistência de alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta a validade de acordos extrajudiciais celebrados entre partes capazes independentemente de homologação judicial e requer o conhecimento e processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno é apto a afastar os óbices de admissibilidade do recurso especial, notadamente: (i) a ausência de prequestionamento das teses jurídicas fundadas nos arts. 421-A e 1.575 do Código Civil e 343 e 731 do Código de Processo Civil, à luz da Súmula 211 do STJ; (ii) a falta de impugnação específica ao fundamento autônomo
[trecho intermediário suprimido]
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
(..)
7. Parte recorrente não demonstrou, de forma analítica, a similitude fática entre os precedentes citados e o caso concreto, nem realizou o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
IV. Dispositivo
8. Agravo não conhecido.
(AREsp n. 2.992.042/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.)
Assim, verifica-se que o agravante se limita a reiterar os argumentos anteriormente expendidos no recurso especial, sem demonstrar qualquer equívoco no julgado, circunstância que impede a sua reforma.
Diante desse contexto, não havendo elementos capazes de infirmar a decisão agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.