ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2227274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
- Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC. NECESSIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NECESSECIDADE DE NOVO JULGAMENTO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitira recurso especial, no qual a parte agravante sustentava violação ao art. 1.022 do CPC/2015, em razão da omissão do Tribunal de origem quanto à análise de alegações essenciais formuladas nos embargos de declaração. A controvérsia gira em torno da manutenção do recorrido no polo passivo da demanda de origem, tendo em vista o uso exclusivo de imóvel em copropriedade, que justificaria sua responsabilização por encargos e pelo pagamento de aluguel proporcional à agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão relevante no julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de origem, em violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, quanto à análise do argumento de que o recorrido deve responder pelos encargos do imóvel e por aluguel proporcional, em razão do uso exclusivo do bem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão na análise de ponto relevante suscitado nos embargos de declaração, especialmente aquele que pode influenciar o resultado da decisão, configura violação ao artigo 1.022 do CPC/2015.
4. A alegação de uso exclusivo do imóvel pelo recorrido, com pedido de responsabilização pelos encargos e pagamento de aluguel proporcional, foi expressamente articulada pela agravante em diversos momentos processuais, inclusive na petição inicial, nos embargos de declaração e no recurso especial.
5. O acórdão recorrido limitou-se a afirmar genericamente que os embargos buscavam a rediscussão do mérito, sem enfrentar o fundamento essencial quanto à legitimidade passiva do recorrido com base na posse exclusiva do imóvel.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de pronunciamento sobre questão relevante impede o acesso à instância
[trecho intermediário suprimido]
para garantir a isonomia e a simetria entre os direitos e deveres do contribuinte e do Poder Público, no sentido de evitar que nenhuma das partes enriqueça sem justa causa, relativamente ao período acerca do qual o contribuinte obtenha decisão judicial determinando a restituição do imposto devido por substituição tributária pago a maior, deverá ser apurada e demonstrada pelo contribuinte a complementação do ICMS, nas hipóteses em que o fato gerador se realizar em montante superior ao efetivamente recolhido.
(REsp n. 1.885.308/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, D Je de 13/4/2021.)
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial para reconsiderar a decisão de fls. 516-518 (e-STJ) reconhecendo a violação do artigo 1022 do CPC, anulando o acórdão de fls. 474-477 (e-STJ) e determinando que seja proferido novo julgamento dos embargos de declaração de fls. 469-472 (e-STJ).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.