DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SIMAN COSTA contr… — RHC RHC 222727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SIMAN COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recorrente sustenta que há patente excesso de prazo na custódia cautelar, configurando manifesto constrangimento ilegal.
- Argumenta que está preso há 266 dias, desde 5/12/2024, sem que o processo tenha avançado para além da suspensão determinada em razão da instauração do incidente de insanidade mental, cuja perícia psiquiátrica foi designada apenas para o dia 5/9/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7928, 10902, 3458, 3633, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por LUCAS SIMAN COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/12/2024, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, III, c/c os arts. 29, caput, e 211, tudo na forma do art. 69, caput, todos do Código Penal.
O recorrente sustenta que há patente excesso de prazo na custódia cautelar, configurando manifesto constrangimento ilegal.
Argumenta que está preso há 266 dias, desde 5/12/2024, sem que o processo tenha avançado para além da suspensão determinada em razão da instauração do incidente de insanidade mental, cuja perícia psiquiátrica foi designada apenas para o dia 5/9/2025.
Destaca que a demora na realização da perícia é imputável exclusivamente à ineficiência do Poder Judiciário, não podendo ser suportada pelo acusado, uma vez que o exame de higidez mental é providência técnica de ordem pública, imprescindível à correta formação da culpa.
Ressalta que a delonga excessiva na realização de diligência essencial ao prosseguimento do feito, sem contribuição alguma da defesa, ofende o princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.
Assevera que o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente que o excesso de prazo decorrente de demora injustificada na realização de atos processuais, por circunstâncias não atribuíveis à defesa, configura ilegalidade apta a ensejar o relaxamento da prisão preventiva.
Pontua que a prisão preventiva deve ser medida excepcional e que, no caso, o Tribunal de origem não procedeu a uma análise concreta e individualizada acerca da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, limitando-se a afirmar genericamente que tais medidas seriam inadequadas e insuficientes para a garantia da ordem pública.
Afirma que é primário, possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita e não registra outro envolvimento com infrações penais, de modo que a adoção de medidas cautelares diversas da prisão, como o monitoramento eletrônico, seria suficiente para assegurar a ordem pública e a regularidade da persecução penal.
Requer, liminarmente, a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pelo relaxamento da prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fl. 39, grifei):
O periculum libertatis também é evidente, haja
[trecho intermediário suprimido]
denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.