ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2227256
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL.
- O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03436.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração condiciona-se à demonstração de que a decisão embargada apresenta um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam: ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. No caso em análise, não se constata a presença de qualquer desses vícios.
2. A mera inconformidade com o resultado do julgamento, com o intuito de obter a reversão do que já foi regularmente decidido, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ODEJANE LIMA FRANCO contra acórdão de e-STJ fls. 1.043/1.044, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 28-A DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias apontaram elementos robustos que comprovam a autoria delitiva e o elemento subjetivo do tipo.
2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria, necessariamente, ampla incursão no conjunto fático-probatório, medida vedada por força da Súmula n. 7/STJ.
3. A tese relativa à suposta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal carece de prequestionamento.
4. Para configuração do prequestionamento ficto, é imprescindível a indicação de violação ao art. 619 do CPP, ônus do qual a recorrente não se desincumbiu.
5. A existência de óbice processual que impede o conhecimento da questão suscitada com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal prejudica o exame da alegada divergência jurisprudencial sobre o mesmo tema.
6. A defesa
[trecho intermediário suprimido]
nos autos após a vigência do art. 28-A do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão consumativa.
2. A apresentação tardia do pedido de ANPP contraria os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação processual, violando a própria essência do instituto.
(AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Dessa forma, verifica-se que a matéria ora ventilada foi amplamente debatida por esta Corte no acórdão recorrido, não havendo falar em omissão.
Assim, em verdade, percebe-se que a defesa objetiva rediscutir matéria já decidida, por via oblíqua, ante a ausência dos vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, sendo certo que a mera inconformidade com o resultado do julgamento, não constitui fundamento legítimo para a oposição de embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.