DECISÃO Vistos — REsp REsp 2227237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl.
- Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual visando a restituição de cobranças indevidamente descontadas nos anos de 2002 e 2003.
- Sentença que condenou a ré ao pagamento do valor indicado na inicial.
- Prescrição que atinge as prestações, vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Resultado indicado
Negado provimento ao recurso.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14925, 6048, 10296
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de agravo interno em apelação, assim ementado (fl. 229e):
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. RIOPREVIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Trata-se de ação ajuizada por servidora pública estadual visando a restituição de cobranças indevidamente descontadas nos anos de 2002 e 2003. Sentença que condenou a ré ao pagamento do valor indicado na inicial. Apelo da autarquia ré, parcialmente provido. Prescrição que atinge as prestações, vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação. Documentação da ré que dá conta que a demandante reuniu condições de aposentadoria voluntária com proventos integrais em 01 de abril de 1998 e, portanto, estaria isenta do pagamento das contribuições previdenciárias. Negado provimento ao recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 250/255e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:
(i) Art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973 - Contradição no acórdão pois " .. apesar de ter sido mencionado em sua fundamentação que a isenção duraria até que a autora completasse as novas exigências de aposentadoria, foi mantida no dispositivo a condenação do réu à devolução dos valores recolhidos entre 2002 e 2003. Porém, desde novembro de 2000 (momento em que a autora alcançou 50 anos de idade e 25 de contribuição - fls. 11 e 13), já não havia mais que se falar em restituição das contribuições, pois nesse momento a autora já tinha completado os requisitos para a aposentadoria" (fl. 261e);
(ii) Arts. 320 e 351 do Código de Processo Civil de 1973 - " .. os cálculos que deram origem ao valor fixado na sentença, no total de R$ 8.214,24, não poderiam jamais ser reputados corretos pela simples ausência de impugnação direta pelo réu" (fl. 263e);
(iii) Art. 884 do Código Civil - " .. ainda que supostamente tenha sido feito o cálculo correto das contribuições recolhidas em período no qual a parte autora se diz isenta, a só cobrança em dobro já representa violação ao artigo 884 do Código Civil. De fato, essa condenação importará no enriquecimento sem causa da agravada, que acabará por receber mais do que as quantias que lhe foram efetivamente descontadas" (fl. 265e); e
(iv) Art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 - " .. (i) até o advento da
[trecho intermediário suprimido]
no julgamento do REsp. 1.144.810/MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 18.3.2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, que firmou o entendimento de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas. Observe-se, ainda, que também é firme o entendimento desta Corte Superior de que nas hipóteses em que a legislação prevê como penalidade a aplicação de multa e a retenção do veículo, como no caso dos autos, é ilegal e arbitrária a sua apreensão.
6. Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 768.295/PI, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018.)
Posto isso, com fundamento no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.