DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES DE ALMEIDA OLIVEIRA, com fu… — REsp REsp 2227219
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES DE ALMEIDA OLIVEIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art.
- 11.343/2006, redimensionando sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
- 28-A do Código de Processo Penal, alegando que "após a instrução criminal, foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei de Drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WASHINGTON LUIZ SOARES DE ALMEIDA OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal do Estado do Rio de Janeiro que deu parcial provimento ao apelo defensivo para desclassificar a conduta do recorrente para a prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, redimensionando sua pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, substituída a reprimenda corporal por restritiva de direitos.
A defesa aponta a violação do art. 28-A do Código de Processo Penal, alegando que "após a instrução criminal, foi reconhecida a causa de diminuição do artigo 33, §4º da Lei de Drogas. Com essa redução, a pena ficou inferior a 4 (quatro) anos, já na sentença, e depois do acórdão foi estabilizada em 01 ano e 8 meses de reclusão. Dessa forma, preenchidos os requisitos legais para o oferecimento do ANPP." (e-STJ fl. 74). Ressalta que o ANPP é cabível mesmo que ausente a confissão do réu.
Contrarrazões às e-STJ fls. 88/97.
O recurso especial foi admitido na origem à e-STJ fls. 99/105.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso às e-STJ fls. 908/310.
É o relatório. Decido.
A insurgência comporta acolhimento.
Sobre a possibilidade de oferta de ANPP, o Tribunal de origem assim decidiu:
Não assiste razão à pretensão pela conversão do julgamento em diligência para que o Ministério Público se manifeste sobre a propositura do ANPP.
Do compulsar dos autos, vê-se que o recorrente não confessou o crime a ele imputado.
Tal comportamento negativo se deu no seu interrogatório, em sede policial e em juízo, eis que o apelante negou os fatos narrados na exordial.
É cediço que a confissão do crime é um dos requisitos para que o Ministério Público possa oferecer o ANPP, nos exatos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal e tal condição não está presente aqui.
Quanto ao mais, não se fecha os olhos para o fato de que o réu tem o direito de permanecer em silêncio e tem o direito de ser assistido e orientado por um Defensor Público ou advogado. Também não se fecha os olhos para o fato de o réu muitas vezes exercer seu direito, quando ouvido em delegacia ou em audiência de custódia, justamente porque ainda não recebeu orientações de um defensor técnico acerca dos seus direitos.
E por tais motivos é que muitas vezes se admite o oferecimento do ANPP mesmo que o réu ainda não tenha admitido o crime a ele imputado.
Mas o caso em análise não se revela o exercício do direito ao silêncio e nem falta de orientação técnica acerca dos
[trecho intermediário suprimido]
ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental parcialmente provido.
Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti - Desembargador Convocado TJRS -), Quinta Turma, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de d eterminar o retorno dos autos à instância de origem para exame da possibilidade de oferta de ANPP junto ao Ministério Público.
Intimem-se .
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.