DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUSTAQUIO DINIZ e OUTRA contra acórdão do TJS… — REsp REsp 2227211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUSTAQUIO DINIZ e OUTRA contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl.
- 49): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença -Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição Irresignação da exequente - Inadmissibilidade - Teoria maior - Inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular - Circunstâncias que não conduzem obrigatoriamente ao reconhecimento da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedentes desta C.
- Câmara - Incidente desacompanhado de provas que corroborem o preenchimento dos requisitos do art.
- 50 do CC - Fixação de honorários advocatícios em incidente processual que se mostra descabida - Ausência de previsão no art.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9609
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE EUSTAQUIO DINIZ e OUTRA contra acórdão do TJSP, assim ementado (fl. 49):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Fase de cumprimento de sentença -Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Rejeição Irresignação da exequente - Inadmissibilidade - Teoria maior - Inexistência de bens penhoráveis e encerramento irregular - Circunstâncias que não conduzem obrigatoriamente ao reconhecimento da prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial - Precedentes desta C. Câmara - Incidente desacompanhado de provas que corroborem o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC - Fixação de honorários advocatícios em incidente processual que se mostra descabida - Ausência de previsão no art. 85, § 1º do CPC ou em qualquer outro dispositivo legal - Precedentes do STJ e desta C. Câmara.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 74-77).
Nas razões do recurso especial (fls. 81-100), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, os recorrentes apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, §§ 1º e 2º, 139, I, e 827, § 2º, do CPC/2015 e 5º da CF, sustentando que, diante do indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deveriam ter sido fixados honorários de sucumbência, os quais deveriam ser arbitrados "sobre o valor econômico da pretensão visada" (fl. 83).
Argumentam que, "Por uma questão de tratamento igualitário entre as partes (art. 139, I, do CPC), é necessário o arbitramento de honorários em percentual sobre o valor atualizado da dívida que seria extinta no caso de sucesso da impugnação, pois esse seria o valor que os advogados da Recorrida aufeririam na hipótese de procedência da impugnação" (fl. 84).
Apontam como paradigmas julgados do STJ, buscando "a condenação no pagamento dos honorários advocatícios .. , estabelecendo o percentual de 10% a 20% do valor do pedido no cumprimento de sentença" (fl. 91).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 171-175).
Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (fls. 178-179).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar, em parte.
De início, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, no caso, o art. 5º da CF, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ultrapassado esse ponto, a Corte Especial do STJ firmou entendimento de que é devida a condenação da parte vencida no pagamento de honorários advocatícios
[trecho intermediário suprimido]
mesmo que em dispositivo diverso.
É de ver, portanto, que o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência desta Corte, devendo ser reformado para que seja restabelecida a decisão do Juízo de origem que arbitrou honorários de sucumbência em R$ 500,00 (quinhentos reais), fato incontroverso (fls. 5 e 91).
Embora esse valor se mostre irrisório, não é cabível a majoração nesta instância especial, como pretende a parte recorrente, pois o recurso especial em exame adveio de agravo de instrumento interposto pela contraparte, a qual visava excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, de modo que eventual provimento do especial para não só restaurar essa condenação mas também para majorar-lhe o quantum configuraria indevida reformatio in pejus.
Em razão do exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para restabelecer a decisão agravada na origem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.