DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGIVALDO PINHEIRO MENDONCA com fundamento no art — REsp REsp 2227203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JORGIVALDO PINHEIRO MENDONCA com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Conselho de Sentença desclassificou a conduta imputada na denúncia para condenar o recorrente como incurso no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena.
- Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para anular o julgamento, ordenando que outro fosse realizado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5557, 3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JORGIVALDO PINHEIRO MENDONCA com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO em julgamento da Apelação Criminal n. 0001432-69.2023.8.26.0189.
Consta dos autos que o Conselho de Sentença desclassificou a conduta imputada na denúncia para condenar o recorrente como incurso no artigo 129, § 2º, inciso I, do Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, concedida a suspensão condicional da pena.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido e recurso de apelação interposto pela acusação foi parcialmente provido para anular o julgamento, ordenando que outro fosse realizado. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO E DESPROVIDO O RECURSO DA DEFESA. I. Caso em Exame 1. Jorgivaldo Pinheiro Mendonça foi condenado por lesão corporal de natureza gravíssima após a conduta de tentativa de homicídio duplamente qualificado ser desclassificada. O Ministério Público recorreu, alegando que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, sustentando que o réu agiu com dolo homicida ao golpear a vítima com um facão. A defesa pleiteou a desclassificação para a lesão corporal de natureza grave. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão do Conselho de Sentença, que desclassificou a tentativa de homicídio para lesão corporal, é manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de Decidir 3. A materialidade do delito está comprovada por laudos e depoimentos que indicam a suposta intenção homicida do réu, evidenciada pela natureza dos golpes desferidos. 4. As contradições nas versões apresentadas pelo réu enfraquecem sua defesa e corroboram, ao menos por ora, a tese acusatória de animus necandi. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso do réu desprovido e recurso da acusação provido para anular o julgamento e determinar novo julgamento por outro Corpo de Jurados. Tese de julgamento: 1. A decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, justificando a anulação do julgamento. 2. A natureza dos golpes indica, nos limites da discussão, a intenção homicida, afastando a tese de desistência voluntária. Legislação citada: CP, arts. 129, § 2º, I; e 121, § 2º, I e IV." (fls. 445/446)
Em sede de recurso especial (fls. 480/497), a defesa apontou violação ao art. 593, III, "d", CPP, porque houve
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal do Júri não é absoluta, podendo ser anulada quando a decisão for manifestamente contrária às provas dos autos.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada quando for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. O reexame de matéria fático-probatória é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d"; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.824.933/MS, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 24/8/2021;
STJ, AgRg no AREsp 1.821.209/MA, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 24/2/2022.
(AgRg no AREsp n. 2.813.132/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.