DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA FERNANDA DA SILVA NOBRE contra acórdão prol… — REsp REsp 2227201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA FERNANDA DA SILVA NOBRE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Informam os autos que a recorrente foi absolvida, em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, pela prática do crime de furto, previsto no art.
- Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do processamento do feito, afastando a aplicação do princípio da insignificância (fls.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Andrea sustenta a violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que sua conduta é materialmente atípica, em razão da mínima ofensividade e inexpressiva lesão jurídica provocada, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDREA FERNANDA DA SILVA NOBRE contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Informam os autos que a recorrente foi absolvida, em primeiro grau, com base no princípio da insignificância, pela prática do crime de furto, previsto no art. 155, caput, do Código Penal (fls. 150-151).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, conheceu do recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para continuidade do processamento do feito, afastando a aplicação do princípio da insignificância (fls. 217-223).
Nas razões do recurso especial (fls. 234-243), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, Andrea sustenta a violação ao artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando que sua conduta é materialmente atípica, em razão da mínima ofensividade e inexpressiva lesão jurídica provocada, justificando a aplicação do princípio da insignificância.
Requer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso a fim de que seja restabelecida a sentença absolutória, com a aplicação do princípio da insignificância.
Apresentadas as contrarrazões (fls. 251-257), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso especial; alternativamente, pelo não provimento da pretensão recursal (fls. 279-285).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste no exame da aplicabilidade do princípio da insignificância quando o valor da coisa furtada é superior a 10% do salário mínimo vigente na época dos fatos.
Acerca da temática recursal, o Tribunal de origem assim dispôs (fl. 219-220):
"De acordo com a preambular acusatória (fls. 40-44), que a apelada, Andrea Fernanda da Silva Nobre, no dia 20 de julho de 2022, teria furtado do Mercantil SempreAki diversos produtos, quais sejam, diversos desodorantes, frascos de sabonete liquido, um frasco de shampoo infantil, um frasco de "kimeleka" para brincadeiras infantis e um quilo de carne bovina, que totalizam um valor de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais, e oitenta centavos).
..
No caso em análise, constata-se que diversos bens foram subtraídos do estabelecimento comercial, totalizando um valor total de R$ 334,80 (trezentos e trinta e quatro reais, e oitenta centavos).
O salário-mínimo vigente à época dos fatos era de R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais).
Portanto, observa-se que o valor dos bens furtados é
[trecho intermediário suprimido]
furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1.729.387/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
4. De acordo com o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, o fato de o produto do furto ter sido devolvido à Vítima não afasta a tipicidade material da conduta delitiva, pela aplicação do princípio da bagatela.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no RHC n. 161.195/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 23/3/2023.)
O recurso especial, neste ponto, também encontra óbice na Súmula n. 83, STJ, que dispõe: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.