DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PETERSON MATHEUS FERREIRA PEDRO contra acó… — RHC RHC 222720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PETERSON MATHEUS FERREIRA PEDRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Depreende-se dos autos, que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 121-A, § 1º, I, e § 2º, I, III e V, c/c o art.
- 121, § 2º, II, IV e IX, c/c o § 2º-B, II, do Código Penal, no art.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por PETERSON MATHEUS FERREIRA PEDRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.204252-8/000).
Depreende-se dos autos, que o acusado encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121-A, § 1º, I, e § 2º, I, III e V, c/c o art. 14, II, do Código Penal, no art. 121, § 2º, II, IV e IX, c/c o § 2º-B, II, do Código Penal, no art. 121, § 2º, II, IV e IX, c/c o § 2º-B, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal e nos arts. 306 e 309 da Lei n. 9.503/1997, porquanto o acusado trafegava sem habilitação e com sinais de embriaguez causando acidente em que foi vitimada uma criança de 6 meses de idade e a outra ficou em estado grave.
Impetrado prévio habeas corpus, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 475/487, assim ementado:
HABEAS CORPUS CRIMINAL - ARTIGO 121-A, §1º, I, E §2º, I, III E V, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 121, §2º, II, IV E IX, C/C §2º-B, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGO 121, §2º, II, IV E IX, C/C §2º-B, II, C/C ARTIGO 14, II, DO CÓDIGO PENAL - ARTIGOS 306 E 309 DA LEI Nº 9.503/97 - MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE COM MAUS ANTECEDENTES - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
- Demonstrada a existência de indícios de autoria e materialidade delitivas, a prisão preventiva deve ser decretada, nos termos do artigo 312 do CPP, se houver necessidade cautelar, sobretudo em observância à garantia da ordem pública.
- Não somente a gravidade emergente do crime deve ser considerada, como também os reflexos que a liberdade do paciente poderá ocasionar à sociedade, sobretudo diante da informação de que ele admitiu que "não possui habilitação" e que "após ingerir bebida alcoólica, dirigiu um veículo em que havia duas crianças", além de ter dito "que o veículo apresentava problemas mecânicos, sendo que é acusado de transitar em alta velocidade".
- O fato de o paciente possuir outra passagem policial pela prática, em tese, de crimes, além de possuir uma condenação criminal transitada em julgado pela prática d o crime previsto no artigo 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, evidencia a razoabilidade da manutenção da sua custódia cautelar, para garantia, em particular, da ordem pública, sobretudo para se evitar a reiteração criminosa.
- Ordem denegada.
Neste recurso, sustenta a defesa excesso de prazo para formação da culpa, estando o acusado preso há 8 meses sem previsão de
[trecho intermediário suprimido]
verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.