DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2227197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 145-154) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls.
- A parte embargante sustenta que "a omissão reside justamente na falta de consideração sobre a necessidade de compatibilizar a suspensão por prejudicialidade externa com a presunção de validade do registro da patente (especialmente após uma sentença de improcedência na ação de nulidade) e com o princípio da duração razoável do processo, estabelecendo um limite máximo para essa paralisação.
- O prazo de 1 (um) ano surge como uma medida prudente e equilibrada, em consonância com a legislação processual civil e com os princípios da efetividade e celeridade processual" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 145-154) opostos à decisão desta relatoria que deu provimento ao recurso especial (fls. 139-141).
A parte embargante sustenta que "a omissão reside justamente na falta de consideração sobre a necessidade de compatibilizar a suspensão por prejudicialidade externa com a presunção de validade do registro da patente (especialmente após uma sentença de improcedência na ação de nulidade) e com o princípio da duração razoável do processo, estabelecendo um limite máximo para essa paralisação. O prazo de 1 (um) ano surge como uma medida prudente e equilibrada, em consonância com a legislação processual civil e com os princípios da efetividade e celeridade processual" (fl. 150).
Impugnação apresentada (fls. 155-159).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Ocorre que a questão foi devidamente examinada na decisão ora embargada, que deu provimento ao recurso especial para reconhecer a prejudicialidade externa e determinar a suspensão da presente ação até o julgamento definitivo da ação de nulidade de patente em trâmite na Justiça Federal.
O simples fato de a decisão recorrida ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.