DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ABDIAS PEREIR… — RHC RHC 222718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ABDIAS PEREIRA CARVALHO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o magistrado singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do paciente.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/RJ, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL.
- REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg no RHC 63.626/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
15179, 5560, 3385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ANTONIO ABDIAS PEREIRA CARVALHO JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento do Habeas Corpus n. 0061076-49.2025.8.19.0000.
Extrai-se dos autos que o magistrado singular indeferiu o pedido de revogação das medidas protetivas decretadas em desfavor do paciente.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário perante o TJ/RJ, o qual denegou a ordem, em acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus que objetiva a revogação das medidas protetivas de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação das medidas protetivas de urgência em desfavor do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de primeiro grau, na data de 10/11/2023, deferiu as medidas protetivas de urgência em favor da menor, sob o fundamento de que a violência física e psicológica contra a menor ficou demonstrada, a princípio, motivo pelo qual, deve-se tomar as medidas cabíveis para se preservar a integridade física e psicológica das crianças, a fim de que sejam evitados novos episódios de violência. Na data de 25/07/2024 a defesa da vítima requereu a manutenção das medidas protetivas, tendo o juízo singular mantido as referidas medidas protetivas. Na data de 31 de janeiro de 2025 a defesa da vítima novamente requereu a manutenção das medidas protetivas em favor da menor. Conforme constam das informações há juntada de relatório da equipe técnica do juízo, tendo o juízo determinado a solicitação de relatório do NEACA e Conselho Tutelar, além de encaminhamento ao "projeto conversas que transformam", bem como, constata-se que foram prorrogadas as medidas protetivas em desfavor do paciente. Após mudanças promovidas pela Lei 14.550/2023, o art. 19, §5º Lei 11.340/06 passou a prever que "As medidas protetivas de urgência serão concedidas independentemente da tipificação penal da violência, do ajuizamento de ação penal ou cível, da existência de inquérito policial ou do registro de boletim de ocorrência". A Lei nº 11.340/06 não fixou prazo de duração para as medidas protetivas de urgência deferidas em favor da vítima de violência doméstica, devendo o magistrado, ao fixá-las, ponderar as circunstâncias do caso. Assim, ao contrário do que efetivamente versa o ataque de insatisfação dirigido pelo Impetrante, neste remédio heroico e, como bem se
[trecho intermediário suprimido]
INTERPOSIÇÃO DIRETAMENTE NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. LIMINARMENTE INDEFERIDO. USO DE ALGEMAS PELO RÉU DURANTE A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DECISÃO INDEFERITÓRIA DA INICIAL QUE DEVE SER MANTIDA.
1. A decisão impugnada se sustenta tão somente pelo fundamento de o recurso ordinário em habeas corpus não seguiu as regras que lhe são atinentes, uma vez que deveria ter sido interposto no Tribunal de origem, e não diretamente nesta Corte.
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3. Agravo regimental improvido
(AgRg no RHC 63.626/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07/06/2016).
Em acréscimo, confiram-se: RHC n. 192.076/SP, Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 16/01/2024 e RHC n. 192.735/SP, Ministro OG FERNANDES, DJe de 01/02/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.