DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA SANDRA DA SILVA contra acórdão proferido… — REsp REsp 2227137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA SANDRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de Apelação n.
- Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, decotando das penalidades impostas a demolição do imóvel descrito na petição inicial (fl.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos recursos de apelação das partes, proveu o da parte recorrida e desproveu o da parte recorrente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10112, 10396, 11949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por APARECIDA SANDRA DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento do recurso de Apelação n. 1.0000.24.271547-2/001.
Na origem, cuida-se de ação de anulação de ato jurídico proposta pela ora recorrente, na qual afirmou que "foi autuada em razão de um suposto crime ambiental praticado em área de preservação permanente; que recebeu 02 (duas) multas, suspensão das atividades em APP e demolição de obra após decisão definitiva; que apresentou recurso administrativo mas foi rejeitado", objetivando a anulação do ato administrativo e das multas aplicadas (fl. 423).
Foi proferida sentença para julgar parcialmente procedente o pedido, decotando das penalidades impostas a demolição do imóvel descrito na petição inicial (fl. 429).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento dos recursos de apelação das partes, proveu o da parte recorrida e desproveu o da parte recorrente, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 523):
DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). MULTA E DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. AUSÊNCIA DE OCUPAÇÃO ANTRÓPICA CONSOLIDADA. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e afastou a penalidade de demolição com fundamento na existência de uso antrópico da área. No recurso principal, o Estado de Minas Gerais (EMG) busca a revalidação da demolição, e no recurso adesivo a Autora pretende a exclusão das multas administrativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as infrações ambientais e as sanções impostas foram corretamente aplicadas, considerando a alegada ausência de tipicidade e o bis in idem; e (ii) determinar se está caracterizada ocupação antrópica consolidada na área de intervenção, de forma a afastar a penalidade de demolição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O controle jurisdicional sobre o processo administrativo ambiental limita-se à verificação da legalidade dos atos, sem incursão no mérito administrativo, avaliando-se apenas a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Constatada a realização de intervenções em APP sem autorização ambiental, a supressão de vegetação nativa, bem como o escoamento do material lenhoso, reputa-se configuradas as infrações previstas nos códigos 301 e 302 do anexo III do Decreto 47.838/18.
5. Se as multas
[trecho intermediário suprimido]
Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 533), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. MARCO TEMPORAL. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. MULTA E DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.