DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, contra acórdão as s… — REsp REsp 2227059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, contra acórdão as sim ementado: ADMINISTRATIVO.
- O lado recorrido recebeu da Administração comunicando-o da exclusão de rubrica de seus proventos de aposentadoria, por alegado erro quanto ao critério de pagamento da vantagem do art.
- A Universidade Federal de Goiás - UFG não pode promover a supressão da vantagem do art.
- 192, I, da Lei 8.112/90 nos rendimentos mensais do apelado, pela não observância de alterações advindas da MP 295/2009, Lei n.
Resultado indicado
1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, contra acórdão as sim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DO ART. 192, I, DA LEI 8.112/90. REGIME JURÍDICO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. VALOR GLOBAL DOS PROVENTOS. MANUTENÇÃO. DIREITO. APELAÇÃO DA UNIÃO. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. O lado recorrido recebeu da Administração comunicando-o da exclusão de rubrica de seus proventos de aposentadoria, por alegado erro quanto ao critério de pagamento da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/1990.
2. A Universidade Federal de Goiás - UFG não pode promover a supressão da vantagem do art. 192, I, da Lei 8.112/90 nos rendimentos mensais do apelado, pela não observância de alterações advindas da MP 295/2009, Lei n. 11.344, de 08 de setembro de 2006, sem prestar observância ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Ainda que não tenha o servidor público direito adquirido a regime jurídico, sendo possível a alteração do cálculo e da composição de seus rendimentos por meio de lei, deve ser observado o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
4. Agravo interno desprovido (fl. 534).
Verifico que uma das controvérsias devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior, mediante o recurso especial em epígrafe, teve sua repercussão geral reconhecida, no Tema 1276/STF, cuja questão submetida a julgamento é: "Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos".
Nesse contexto, os recursos que tratam da mesma controvérsia neste Superior Tribunal de Justiça devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039, 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Cumpre destacar que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que, eventualmente, não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem.
Isso posto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que o recurso permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos paradigmas, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, observando-se, em seguida, o procedimento dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Advirto as partes que, na esteira da jurisprudência desta Corte, esta decisão possui recorribilidade limitada à demonstração do distinguishing, na forma do art. 1.037, §§ 9º e 10, IV, do CPC, sendo que não será conhecido eventual agravo interno ou pedido de reconsideração a pretender o julgamento do presente recurso especial.
A oposição de incidentes manifestamente improcedentes e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.