ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2227029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO PRECÁRIO POSTERIORMENTE REVOGADO POR DECISÃO DEFINITIVA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Os argumentos desenvolvidos somente quando do exercício do juízo de retratação ou de conformação pelo órgão julgador representam indevida inovação recursal, não sendo possível a sua consideração ante a ocorrênci a de preclusão consumativa.
2. No mais, não há dupla conformidade alegada pela recorrente, porque não houve "direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância", conforme expõem os precedentes invocados, mas sim em liminar revogada na sentença de improcedência, posteriormente deferida pelo Tribunal regional em ação cautelar autônoma e, depois, confirmada em sede de apelação, mas novamente cassada nesta instância especial.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ADRIANA MARIA VALOIS CORREA contra decisão de minha relatoria que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula n. 83 do STJ (fls. 1099-1103).
Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 1114-1123; grifos diversos):
..
No caso em exame, é nítida a ocorrência de omissão, eis que a 2ª Turma não analisou a aplicabilidade ao caso da tese de dupla conformidade, fundamente este capaz de alterar o resultado do julgamento, e que foi previamente suscitado pela parte autora na petição de ID 308111065, motivo pelo qual deveriam ter sido acolhidos os embargos declaratórios, conforme se verá.
Ainda que não se aplique o tema 1009/STJ ao presente caso, em razão da modulação de efeitos sofrida, é preciso destacar que mesmo antes do julgamento do Tema 1009, o Supremo Tribunal de Justiça possuía entendimento de que decisões liminares, quando confirmadas, gerariam a expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força
[trecho intermediário suprimido]
dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. (EREsp n. 1.086.154/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 19/3/2014.)
Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, confiante no acerto do duplo julgamento, não ocorreu na espécie, haja vista a demanda ter sido julgada improcedente em primeiro grau, cujo juízo foi exauriente quanto à negativa do direito pleiteado.
Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.