DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IEMAT - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., com fundament… — REsp REsp 2227014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IEMAT - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.192-1.194): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta por IASMIN MEDEIROS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE (IEMAT).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12844, 10671, 7620
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IEMAT - SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (e-STJ, fls. 1.192-1.194):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - PARTE AUTORA QUE OBTEVE FINANCIAMENTO INTEGRAL DOS ENCARGOS EDUCACIONAIS PELO FIES - COBRANÇA DE SUPOSTO SALDO RESIDUAL - ILEGALIDADE - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - INDEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta por IASMIN MEDEIROS contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial formulado em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada em face do INSTITUTO EDUCACIONAL MATOGROSSENSE (IEMAT). A autora, beneficiária do FIES com 100% de financiamento, alegou cobrança indevida de diferença de mensalidade no valor de R$ 2.652,60 referente a acréscimos de disciplina, em suposta desconformidade com o contrato firmado em 2015. A sentença de improcedência condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. No recurso, a apelante pugna pela reforma da sentença para declarar a inexistência da dívida e pleiteia indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da cobrança de diferença de mensalidades pela instituição de ensino; (ii) determinar a existência de obrigação de restituição do valor pago a maior; (iii) avaliar a configuração de danos morais pela cobrança indevida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A cobrança adicional, alegadamente relacionada ao acréscimo de disciplinas e reajustes contratuais, carece de suporte probatório, pois a instituição de ensino não demonstrou os índices de reajuste ou os componentes do cálculo que justificassem os valores cobrados
A cláusula contratual que previa adicional de 25% para cobertura de possíveis reajustes no valor dos encargos educacionais não autoriza a cobrança sem demonstração específica de como o montante foi calculado.
Eventual divergência entre a instituição de ensino e o FIES sobre o teto do financiamento não pode ser transferida ao aluno, em observância ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que exige informação clara e adequada sobre os serviços prestados.
A Portaria MEC nº 4/2017 determina que contratos firmados até o segundo semestre de 2016 sejam integralmente
[trecho intermediário suprimido]
as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
Registra-se, por fim, que em razão do provimento do recurso especial, fica prejudicado o exame do agravo em recurso especial interposto pela recorrente (e-STJ, fls. 1.309-1.312).
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre a relevante questão que lhe foi submetida pela parte embargante.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO DOS DECLARATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.