DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERR… — REsp REsp 2227005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de comutação das penas do ora recorrido, constantes das guias 062769-76.2013.8.07.0015, 0012772-22.2016.8.07.0015 e 0020546-45.2012.8.07.0015, anteriormente comutadas/reduzidas (fls.
- Agravo em execução penal interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de que o Juízo das Execuções analisasse o cumprimento dos requisitos para o indulto/comutação da pena relativa às Ações Penais n.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0712183-19.2025.8.07.0000.
Consta dos autos que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal indeferiu o pedido de comutação das penas do ora recorrido, constantes das guias 062769-76.2013.8.07.0015, 0012772-22.2016.8.07.0015 e 0020546-45.2012.8.07.0015, anteriormente comutadas/reduzidas (fls. 307/312).
Agravo em execução penal interposto pela defesa foi parcialmente provido a fim de que o Juízo das Execuções analisasse o cumprimento dos requisitos para o indulto/comutação da pena relativa às Ações Penais n. 0062769-76.2013.8.07.0015, 0012772-22.2016.8.07.0015 e 0020546-45.2012.8.07.0015, nos moldes estabelecidos pelo Decreto n. 11.846/2023, obstada nova negativa sob o argumento de que a comutação por decretos anteriores inviabiliza a benesse (fl. 915). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECRETO N. 11.846/2023. INDULTO. ARTIGOS 3º E 4º. COMUTAÇÃO DE PENA. CONDENADO CONTEMPLADO POR COMUTAÇÃO POR DECRETO ANTERIOR. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame:
1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo apenado em face de decisão proferida pela autoridade judiciária da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, a qual indeferiu pedido de comutação, com base no Decreto 11.846/2023, sob o fundamento de que as execuções já foram objeto de comutação por decretos anteriores.
II. Questão em discussão:
2. A questão em discussão consiste em avaliar se o apenado, já agraciado com comutação com base em decretos anteriores, faz jus à nova comutação.
III. Razões de decidir:
3. O indulto, espécie da "clementia principis", é ato anual do Presidente da República que, com suporte na prerrogativa constitucional prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal, e com amparo em estudos técnicos realizados pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, pode extinguir a pena (indulto pleno), reduzi-la ou substituí-la (indulto parcial ou redutório ou comutação).
4. Os §§ 1º e 2º do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023 trazem expressamente a possibilidade de comutação de penas àqueles que obtiveram a concessão de idêntico benefício anteriormente, de maneira que os requisitos para a benesse devem ser apreciados pelo
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 919.169/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.
(AgRg no HC n. 979.263/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
O acórdão recorrido, portanto, merece reforma.
Em reforço, impende consignar que os decretos de indulto e comutação são de competência exclusiva do Presidente da República (art. 84, XII, da CF) e devem ser interpretados restritivamente, não cabendo ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas no decreto, tampouco ampliar o alcance dos benefícios neles previstos.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal, a fim de obstar a comutação prevista no Decreto n. 11.846/2023 em relação às guias cujas penas tenham sido comutadas por decretos anteriores.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.