DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — REsp REsp 2226998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.042/1.045): Trata-se de recurso especial interposto por Jadir Ribeiro Rodrigues e Raimundo Nonato Correa Moreira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- AUSÊNCIA DA DEFESA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA.
Resultado indicado
Precedentes. - Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.042/1.045):
Trata-se de recurso especial interposto por Jadir Ribeiro Rodrigues e Raimundo Nonato Correa Moreira, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES NO JULGAMENTO DO JÚRI. USO DE ALGEMAS. AUSÊNCIA DA DEFESA EM DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA. NÃO DIVULGA- ÇÃO DA LISTA DE JURADOS. PEDIDO DE RECORRER EM LIBER- DADE. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Raimundo Nonato Correa Moreira e Jadir Ribeiro Rodrigues contra sentença condenatória que os condenou a 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, IV e V, do Código Penal). A defesa alegou nulidades no julgamento, em razão do uso de algemas em plenário, da ausência de defesa durante o depoimento de uma testemunha, da não divulgação da lista de jurados e, adicionalmente, requereu que o réu Raimundo Nonato Correa pudesse recorrer em liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) se o uso de algemas durante a sessão do júri constitui automaticamente uma nulidade; (ii) se o depoimento de testemunha colhido sem a presença da defesa, mas com ciência posterior, deve ser desentranhado dos autos; (iii) se a não divulgação da lista de jurados acarreta nulidade; e (iv) se o direito de recorrer em liberdade deve ser concedido ao réu Raimundo Nonato Correa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O uso de algemas durante a sessão do júri é justificado pela insuficiência de escolta policial, o que fundamenta o receio de fuga e risco à integridade dos presentes, em conformidade com a Súmula Vinculante 11 do STF e o art. 474, § 3º, do CPP. A excepcionalidade foi registrada na ata e confirmada pelo magistrado em resposta aos protestos da defesa.
4. Quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo.
5. Sobre a alegação de nulidade por ausência de divulgação da
[trecho intermediário suprimido]
de oitiva informal do menor perante o Ministério Público não configura nulidade, porquanto não implica prejuízo à defesa, em razão da necessidade de ratificação do depoimento do menor perante o Juízo competente, sob o crivo do contraditório. Com efeito, a audiência de oitiva informal tem natureza de procedimento administrativo, que antecede a fase judicial, oportunidade em que o membro do Ministério Público, diante da notícia da prática de um ato infracional pelo menor, reunirá elementos de convicção suficientes para decidir acerca da conveniência da representação, do oferecimento da proposta de remissão ou do pedido de arquivamento do processo (HC 109.242/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA).
Precedentes.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 349.147/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 8/6/2017.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.